Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação B...

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Q1782479 Pedagogia
Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), assinale a alternativa INCORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e identificar a alternativa INCORRETA. A alternativa correta, ou seja, a que está errada no contexto da questão, é a D.

Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque os recursos do Fundeb não podem ser utilizados para o pagamento de aposentadorias e pensões dos profissionais da educação básica. O Fundeb é destinado exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, sendo vedado o uso para fins previdenciários. Esta é uma regra fundamental para garantir que os recursos sejam aplicados diretamente na melhoria da qualidade educacional.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão corretas:

Alternativa A: Está correta. Os recursos do Fundeb são repassados automaticamente para contas específicas, mantidas pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil, sem permitir transferência para outras contas. Isso garante maior transparência e controle sobre a aplicação dos recursos.

Alternativa B: Esta alternativa também está correta. O litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos é permitido para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundeb que recebem complementação da União. Isso reforça a fiscalização e o controle sobre o uso adequado dos recursos.

Alternativa C: Correta também. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais devem estar sempre disponíveis para os conselhos responsáveis e órgãos de controle, garantindo transparência e ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. Essa prática é obrigatória para assegurar a prestação de contas e a correta aplicação dos recursos.

Compreender a destinação e os mecanismos de controle do Fundeb é essencial para garantir que os recursos sejam corretamente aplicados na educação básica, promovendo o desenvolvimento educacional e a valorização dos profissionais da área.

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Lei 14.113/2020 Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme a lei

II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos da lei.

Gabarito letra D

GABARITO: LETRA D

Todos os dispositivos a seguir são da Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;

LETRA A - CERTO: Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.

LETRA B - CERTO: Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais. (...) § 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.

LETRA C - CERTO: Art. 36. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

LETRA D – ERRADA: Art. 29: É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para: (...) II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal;

a alternativa D entregou muito fácil

JULGADOS SOBRE O FUNDEB:

É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).

O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos art. 60, XII, do ADCT e no revogado art. 22 da Lei nº 11.494/2007. STF. Plenário. ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2022 (Info 1047).

É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. STF. Plenário. ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2022 (Info 1047).

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.880.972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2022 (Info 735).

Retirados do Dizer o Direito.

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