NÃO constitui princípio inerente ao regime jurídico dos se...
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Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido contra mudanças de um dado regime ou de um determinado instituto jurídico. Bastante ilustrativo é o ensinamento do professor Uadi Lammêgo Bulos, “é necessário que se esclareça a posição do Supremo Tribunal Federal quando, em diversas assentadas, assinalou que não há direito adquirido a regime jurídico de instituto ou instituição de direito. Não se trata de decisão política, como se poderia pensar a um primeiro momento, nem, tampouco, de retaliação à garantia constitucional do direito adquirido (art.5º, XXXVI) ou desrespeito a instituto insuprimível (art.60, § 4º, IV).
O que subjaz a esse raciocínio é a nítida diferença entre direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdade legal.
Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.
Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.
Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto.
Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.
Ora, ao se dizer que inexiste direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito não se está indo de encontro à garantia estampada no art.5º, inc. XXXVI, da Constituição. Isto porque fatos realizados por inteiro, simples esperanças ou meras possibilidades legais não se enquadram no citado inc.XXXVI.
Logo, se a lei nova mudar regime jurídico de instituto de direito, alicerçado num direito consumado, numa expectativa de direito ou numa simples faculdade legal, esta alteração se aplicará imediatamente. Não há direito adquirido nesses casos”
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1770
Segundo DI PIETRO, o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterados, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender o interesse público.
Eficiência
Segurança
Atualidade
Regularidade
Generalidade
Modicidade das tarifas
Continuidade
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