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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo.
Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.
O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.
Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.
Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência.
Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940.
O princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade.
Segundo a doutrina de Elpídio Donizetti, o Princípio do Contraditório apresenta duas dimensões:
1) Dimensão formal: que assegura o direito das partes de partiticparem formalmente do processo, ou seja, se serem ouvidas (ou seja, assegura o direito de ter concedida a oportunidade de se manifestarem).
2) Dimensão substancial: assegura que tal participação seja efetiva, capaz de influenciar no convencimento do juiz.
Logo, como a questão fala de princípio do contraditório de forma geral, sem especificar se é na dimensão formal ou na dimensão substancial, entendo que esteja errada, já que na dimensão substancial impõe-se que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo. Alguém sabe se essa divisão de dimensões é algo recente (2012/2013)? É que encontrei nas questões de 2013 várias questões do CESPE exigindo do candidato o conhecimento de ambas as dimensões... E agora me deparei com essa questão de 2011 que vai contra o que está sendo cobrado atualmente por essa banca...
Por favor, alguém saberia me explicar o motivo desse gabarito?
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