O princípio do contraditório é uma garantia constitucional l...

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Q209552 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com relação aos princípios do processo civil, julgue os itens
subsequentes.

O princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade.
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Contraditório é o princípio da paridade de armas entre as partes, é o princípio que garante isonomia entre elas. É tradicionalmente formado por dois elementos (Informação+Possibilidade de reação). As partes devem ser informadas dos atos processuais, quando lhes é dada a oportunidade de falar nos autos em igualdade de direitos umas com as outras. Pode-se dizer que é o princípio do contraditório é o "Fiel da Balança".

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 
É o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo. 

Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. 

O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz. 

Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões. 

Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência. 

Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
Como lembra Wilhelm Kisch, o contraditório não impõe que as partes sempre participem efetivamente do processo, e, sim, que se dê aos litigantes "ocasião e possibilidade de intervirem, especialmente, para cada qual externar seu pensamento em face das alegações do adversário".

Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940.
Gente, eu não sei se esta questão pode ser considerada desatualizada ou se o gabarito estaria errado. Mas da forma que foi posta, entendo que ela está errada.

O princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade.

Segundo a doutrina de Elpídio Donizetti, o Princípio do Contraditório apresenta duas dimensões:

1) Dimensão formal: que assegura o direito das partes de partiticparem formalmente do processo, ou seja, se serem ouvidas (ou seja, assegura o direito de ter concedida a oportunidade de se manifestarem).

2) Dimensão substancial: assegura que tal participação seja efetiva, capaz de influenciar no convencimento do juiz.

Logo, como a
 questão fala de princípio do contraditório de forma geral, sem especificar se é na dimensão formal ou na dimensão substancial, entendo que esteja errada, já que na dimensão substancial impõe-se que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo. Alguém sabe se essa divisão de dimensões é algo recente (2012/2013)? É que encontrei nas questões de 2013 várias questões do CESPE exigindo do candidato o conhecimento de ambas as dimensões... E agora me deparei com essa questão de 2011 que vai contra o que está sendo cobrado atualmente por essa banca...

Por favor, alguém saberia me explicar o motivo desse gabarito?
Endosso o comentário da colega Francine e reitero o seguinte questionamento aos demais colegas: o viés substancial do princípio em comento não seria justamente dar efetiva oportunidade às partes de influenciar no deslinde do feito?

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