Assinale a única alternativa correta, à luz do Código de...
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CPC. Art. 295 - A petição inicial será INDEFERIDA:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a PRESCRIÇÃO (Art. 219, § 5º);
A) Art. 285-A do CPC. Erro na questão: "envolvendo o mesmo réu".
B) Art. 294 do CPC. Erro na questão: "Antes da entrega da contestação"
c) Art. 292 do CPC. Erro na questão: falta o requisito do inciso II do art. 292: que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
d) Art. 295, § único, do CPC. Erro na questão: "o autor carecer de interesse processual"
e) Correta. Art.295, IV do CPC.
Letra A: o art. 285-A do CPC somente pode ser aplicado em caso de sentença anterior de IMPROCEDENCIA!!! Procedência do pedido não enseja a aplicação do art. 285-A do CPC (julgamento antecipadíssimo do processo).
Novo CPC
a) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
b) Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
c) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
d) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
e) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
é a D?
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