Com relação aos princípios gerais do direito processu...
I. A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão jurisdicional para o proferimento de um julgamento justo, podendo-se afirmar que o juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pela suspeição ou pelo impedimento.
II. O princípio do devido processual legal decorre da norma contida na Constituição no Art. 5º, inc. LIV, CR/88, garantindo às partes voz e meios para se defenderem, respeitando os direitos fundamentais.
III. No princípio da identidade física do juiz, o juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, ainda que estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.
IV. Segundo o princípio da congruência, deve o juiz decidir, observados os limites da lide estabelecidos pelo pedido do autor, evitando-se decisões extra petita, citra ou infra petita ou ultra petita.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
Item III - Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor
item IV art. 460 caput do CPC: Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
ART. 5º, LIV, CF: NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.A apesar de estar evidente a alternativa a ser marcada, o enunciado do item I me parece estranho, pois o impedimento se afere OBJETIVAMENTE.
Também fiquei com uma pulga atrás da orelha com esse "subjetivamente" e o impedimento.
fácil demais e difícil demais igualam os concorrentes , tanto os que estudaram d + e os que não estudaram
GABA: B
Atenção!
O dispositivo que previa a identidade física do juiz no código anterior não foi reproduzido no novo CPC.
Para fins de conhecimento.
“2. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132, do CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual.”
, 07329900420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
“1 - O novel Diploma de Ritos não reproduziu a sistemática insculpida no artigo 132 do pretérito Código de Processo Civil, que preconizava acerca do princípio da identidade física do juiz, de modo que, atualmente, o julgador que concluir a instrução processual não precisa, necessariamente, julgar a lide, ainda mais, no caso dos autos, que sequer houve fase instrutória, não havendo nenhuma nulidade, como quer fazer parecer o recorrente.”