A celebração, pela Administração pública, de convênios que p...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. Os convênios são instrumentos para transferir recursos públicos destinados à realização de atividades de interesse mútuo entre os partícipes, podendo ser firmados entre entidades públicas e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
b) INCORRETA. É vedado pagar, a qualquer título, servidores e empregados públicos, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo as exceções previstas em lei. Art. 52, II, Portaria Interministerial n° 507/2011.
c) INCORRETA. O plano de trabalho é documento necessário para justificar o objeto do convênio e, dentre outros objetivos, determinar o plano de aplicação dos recursos públicos. A celebração dos convênios depende de prévia aprovação do plano de trabalho. Art. 116, 1°, I, lei 8666/1993.
d) CORRETA. Como visto, o convênio é o instrumento no qual se materializa os interesses mútuos dos partícipes.
e) INCORRETA. Não há está exigência aos convênios. Ademais, a fiscalização é exercida pelo poder concedente e pelo convenente, este podendo ser entidade privada sem fins lucrativos.
Gabarito do professor: letra D
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Comentários
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Convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:
I - igualdade jurídica dos partícipes;
II - não persecução da lucratividade;
III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.
Fonte: http://www.uesc.br/projur/convenio_orientacoes.pdf
Gabarito: D
A) é instrumento exclusivo para entes da Administração pública direta e indireta, cabendo às pessoas jurídicas de direito privado a celebração de contratos.
Errado, pois é instrumento que pode ser usado entre uma entidade pública e uma instituição privada!
B) depende da finalidade pública do emprego dos recursos, que podem se destinar à remuneração dos servidores e das atividades constantes do plano de trabalho.
NÃO tenho muita certeza, mas respondi com base no § 5º do Decreto 6170: As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
C) depende da inclusão, como anexo do instrumento, de plano de trabalho detalhado sobre a finalidade do emprego dos recursos, documento prescindível nos convênios sem impacto financeiro.
Bom, o parágrafo primeiro do artigo 116 da lei 8666/93 diz que:
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho (SE DEPENDE DESSA PRÉVIA APROVAÇÃO É PORQUE NÃO É "PRESCINDÍVEL" COMO DIZ A ALTERNATIVA) proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; (não fala sobre ser um plano DETALHADO como diz a alternativa)
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
D) Correta, é o gabarito.
E) exige a participação do ente federado cuja estrutura administrativa integram os convenentes, para que possa ser exercida a devida fiscalização.
Eu não vi essa exigência, uma vez que quem participa do convênio é o órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal OU entidades privadas.
AINDA ESTOU APRENDENDO, EM CASO DE ERROS OU AFINS, POR FAVOR, ME CORRIJAM!
CONVÊNIOS
Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. A convergência de interesses trata-se do ponto crucial de distinção entre este e o instituto dos contratos administrativos, haja vista que, nestes, as vontades dos particulares e do Poder Público são divergentes, sendo firmado o acordo de forma que agrade às duas partes e cada uma possa alcançar seu objetivo.
A legislação exige, para formação do convênio, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, ao menos algumas informações definidas em lei, quais sejam:
Identificação e definição do objeto a ser executado, de interesse comum entre os conveniados Metas, etapas e fases da execução; Plano de aplicação dos recursos financeiros cronograma de desembolso de valores previsão de inicio e fim da obra e suas etapas; previsão de que os recursos estão devidamente assegurados.
Por fim, TOME CUIDADO para não confundir convênio com consórcio, pois os consórcios consistem na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. SOmente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, estados, municípios e Distrito federal podem se associal para a sua formação.
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Para quem quiser aprofundar: Trechos retirados da obra "Manual de Direito Administrativo - Matheus de Carvalho, pg 581, 5ª Edição - Bons estudos!!
(B) depende da finalidade pública do emprego dos recursos, que podem se destinar à remuneração dos servidores e das atividades constantes do plano de trabalho.
Remuneração de servidores (públicos) em uma concessão?
Eis o erro!
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