Os valores cobrados para custeio das entidades de fiscalizaç...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre contribuições corporativas.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
3) Dicas didáticas (taxa x preço público)
i) os valores cobrados anualmente para custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, tais como CRM (medicina), CREA (engenharia e agronomia), CRC (contabilidade), dentre outros, são espécie tributária elencada como contribuição corporativa (contribuição de interesse das categorias profissionais), no art. 149, caput, da Constituição Federal; e
ii) os valores cobrados anualmente pela OAB dos advogados são considerados exceção, já que, segundo o STJ (REsp. n.º 1066288/PR): “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária"; e, segundo o STF, porque a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, eis que não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas".
4) Exame da questão e identificação da resposta
Os valores cobrados para custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, exceto os da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do art. 149, caput, da Constituição Federal, são espécie de tributo denominado contribuição corporativa.
Resposta: D.
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Contribuição Corporativa: se destinam à promoção dos interesses de determinada entidade de classe.
Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também conhecidas como Contribuições Corporativas, se destinam à promoção dos interesses de determinada entidade de classe. Os exemplos mais comuns dessa subespécie tributária são as anuidades dos Conselhos de classe, como CRM, CRO, CRC, CRN, etc. e o imposto sindical (que não é Imposto, mas Contribuição).
Questão complicada.
Apostila Fábio Dutra (Estratégia):
"Contribuições Corporativas
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas) são tributos cuja competência é exclusiva da União. São instituídas para financiar atividades de entidades que representam determinadas classes profissionais, sendo, por isso mesmo, mais um exemplo de tributo parafiscal.
(...)
Contribuições para o custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais
Em primeiro lugar, o que vem a ser esses conselhos? São aquelas famosas autarquias que regulamentam determinadas categorias profissionais, como o CREA, o CRC, o CRA e o CRM, por exemplo. A previsão para que estas entidades existam está prevista no art. 5º, XIII, da CF/88.
Devemos ficar atento, pois a OAB não se enquadra nesse rol de entidades que cobram tributos e que são autarquias. De acordo com o STJ (REsp 1066288/PR), “as contribuições cobradas não têm natureza tributária...”. Além disso, o STF também já se posicionou, afirmando que a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas”."
As contribuições corporativas são tributos federais instituídos com a finalidade de arrecadar recursos para custear as atividades desenvolvidas pelas dos Órgãos de Fiscalização do Exercício de Profissões Regulamentadas. Essas contribuições são as famosas anuidades pagas ao CREA, CRM, CRC, CRE, entre outros.
Destaca-se que a OAB, embora seja um órgão fiscalizador da atividade advocatícia, é considerada uma instituição “sui generis”. Essa característica da OAB resultou em diversos julgados que consideraram que a anuidade paga pelos advogados não possui natureza tributária.
Prof.: Ermilson Rabelo
Dicas didáticas (taxa x preço público).
i) os valores cobrados anualmente para custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, tais como CRM (medicina), CREA (engenharia e agronomia), CRC (contabilidade), dentre outros, são espécie tributária elencada como contribuição corporativa (contribuição de interesse das categorias profissionais), no art. 149, caput, da Constituição Federal; e
ii) os valores cobrados anualmente pela OAB dos advogados são considerados exceção, já que, segundo o STJ (REsp. n.º 1066288/PR): “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária"; e, segundo o STF, porque a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, eis que não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas".
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