Salvo disposição de lei em contrário, nos termos do art. 125...

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Q1861072 Direito Tributário
Salvo disposição de lei em contrário, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária passiva implica que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Solidariedade e Responsabilidade tributária.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveite aos demais.
Falso, por ferir o CTN:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;


B) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favoreça nem prejudique os demais.

Falso, por ferir o CTN:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


C) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favoreça ou prejudique os demais.

Coreto, por respeitar o CTN:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.



D) a isenção ou remissão de crédito outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais.

Falso, por ferir o CTN:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;


E) a exclusão do crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais. 

Falso, por inexistência de dispositivo relacionado a esse tema no CTN:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

 

Gabarito do professor: Letra C.

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Sobre a solidariedade tributária passiva:

A) O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

B e C) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

D) A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

E) A exclusão do crédito tributário está prevista no art. 175 do CTN e comporta duas figuras: a isenção e a anistia. Conforme a justificativa da letra acima, se a isenção for outorgada pessoalmente, não exonera todos os obrigados. Isto é, não favorece os demais.

Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

De acordo com o CTN - Art. 125 - inciso III: a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Assim, acaso ocorra alguma das formas de interrupção da prescrição previstas nos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, que pode ser (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, essa interrupção ocasionada em função de um dos devedores solidários surtirá efeitos em relação aos outros (favorecendo ou prejudicando).

CTN:

Solidariedade

       Art. 124. São solidariamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

       Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

       Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

       III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

gab. C

A o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveite aos demais.

 Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 B a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favoreça nem prejudique os demais. ❌

 Art. 125.

(...)

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

C a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favoreça ou prejudique os demais.

Inc. III do art. 125

D a isenção ou remissão de crédito outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais.

 Art. 125.

  (...)

  II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

E a exclusão do crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais

Art. 125.

(...)

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

(...)

 Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

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