A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y ...

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Q972095 Direito Tributário

A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.

De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá

Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade tributária sobre as multas moratórios e punitivas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.

b) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.

c) O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 382), no sentido que "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão".. Correto. 

d) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação acima. Errado.

Resposta do professor = C

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Letra C - CORRETA

 

Súmula 554 - STJ

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

 

ATENÇÃO:

A Súmula interpreta os arts. 132 e 133 do CTN em conjunto com o art. 129, acerca da responsabilidade tributária dos sucessores.

SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
 

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Embora os referidos art. 132 e 133 se limitem a dizer que haveria sucessão apenas em relação aos tributos na hipótese de fusão, transformação e incorporação e de trespasse do fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, a Súmula 554 agora indica que essa responsabilidade abrange também as multas.

O STJ superou a interpretação literal em prol da hermenêutica sistemática, entendendo que a responsabilidade do sucessor também se estende às multas, sejam moratórias ou punitivas, já que elas integravam o passivo patrimonial da empresa sucedida, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. A presente Súmula 554 é importantíssima para evitar fraudes e elisão tributária.

 

FONTE: site EMAGIS - https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/sumula-554-do-stj-veja-as-explicacoes-de-nossos-professores/

Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.  

Essa súmula é pra ler 1000x. CAI DEMAIS!!!

Vamos juntos!!!

Súmula 554 - STJ

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributosdevidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão.

Questões de concurso que cobraram a compreensão da Súmula 554 do STJ:

 

(PGM-João Pessoa/PB-2018-CESPE): Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. Nessa situação hipotética, ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas. BL: S. 554, STJ.

 

(PCBA-2018-VUNESP): Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão.  BL: 132, CTN e S. 554, STJ.

 

(Procurador-Câm. BH/MG-2018-Consulplan): Na hipótese de sucessão empresarial: fusão, cisão ou incorporação, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade tributária, o sucessor é responsável pelos tributos e multas até a data da sucessão. BL: 132, CTN e Súmula 554, STJ.

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