A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y ...
A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.
De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá
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Letra C - CORRETA
Súmula 554 - STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
ATENÇÃO:
A Súmula interpreta os arts. 132 e 133 do CTN em conjunto com o art. 129, acerca da responsabilidade tributária dos sucessores.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Embora os referidos art. 132 e 133 se limitem a dizer que haveria sucessão apenas em relação aos tributos na hipótese de fusão, transformação e incorporação e de trespasse do fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, a Súmula 554 agora indica que essa responsabilidade abrange também as multas.
O STJ superou a interpretação literal em prol da hermenêutica sistemática, entendendo que a responsabilidade do sucessor também se estende às multas, sejam moratórias ou punitivas, já que elas integravam o passivo patrimonial da empresa sucedida, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. A presente Súmula 554 é importantíssima para evitar fraudes e elisão tributária.
FONTE: site EMAGIS - https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/sumula-554-do-stj-veja-as-explicacoes-de-nossos-professores/
Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Essa súmula é pra ler 1000x. CAI DEMAIS!!!
Vamos juntos!!!
Súmula 554 - STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributosdevidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão.
Questões de concurso que cobraram a compreensão da Súmula 554 do STJ:
(PGM-João Pessoa/PB-2018-CESPE): Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. Nessa situação hipotética, ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas. BL: S. 554, STJ.
(PCBA-2018-VUNESP): Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão. BL: 132, CTN e S. 554, STJ.
(Procurador-Câm. BH/MG-2018-Consulplan): Na hipótese de sucessão empresarial: fusão, cisão ou incorporação, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade tributária, o sucessor é responsável pelos tributos e multas até a data da sucessão. BL: 132, CTN e Súmula 554, STJ.
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