Paulo ajuizou ação de cobrança contra Fernanda, que foi cita...

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Q950357 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Paulo ajuizou ação de cobrança contra Fernanda, que foi citada por edital e não contestou o pedido, tornando-se revel e vindo a ser condenada ao pagamento da quantia de 100 mil reais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença,
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 513, §2º, IV, do CPC/15, senão vejamos:

"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".

Gabarito do professor: Letra D.

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GABARITO D

 

CPC Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

 

Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.

Resposta: letra D

Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento e foi revel, no cumprimento de sentença será intimado por edital também.


"Art. 513, § 2º, CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento."


Esquema massa da aula do prof. Mozart Borba - Intimação do devedor no cumprimento de sentença:

1. Com advogado: por Diário de Justiça (art. 513, §2º, I, CPC). Se só for intimado após 1 ano do trânsito em julgado: pelos correios (carta com AR).

2. Defensoria Pública: pelos correios (carta com AR)

3. Sem advogado: - pessoa física: pelos correios (carta com AR); - Pessoa Jurídica (pequenas empresas): pelos correios (carta com AR); - Pessoas jurídicas públicas e privadas: meio eletrônico.

4. Citado por edital da fase de conhecimento e tiver sido revel: edital.

Princípio da coerência editalícia.

Mentira, não existe esse princípio. Mas eu inventei porque sempre lembro.

Boa nomeação.

NCPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1incidirão sobre o restante.

§ 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1 O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Vida à cultura democrática, Monge.

Se na fase de conhecimento foi citado por edital, na fase de cumprimento deve ser intimado por edital para pagar.

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