À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre a sente...
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Gabarito comentado
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a) ERRADA. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 382 do CPP.
b) CORRETA. O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, de acordo com o art. 387, IV do CPP.
c) ERRADA. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, conforme dispõe o art. 383 do CPP. Trata-se aqui do instituto da emendatio libelli, aqui os fatos narrados não mudam, apenas o juiz verifica que a tipificação jurídica está incorreta e assim poderá de ofício fazer tal correção.
d) ERRADA. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso, de acordo com o art. 392, I do CPP.
e) ERRADA. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências bibliográficas: SITE JUSBRASIL. Qual a diferença entre “mutatio libelli" e “emendatio libelli"?
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Gabarito: B
CPP art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
C) Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
D) Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
E) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Sobre a indenização mínima exposta no art. 387, IV do CPP há uma importante tese a ser destacada.
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Fonte: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/Repetitivo_ementa.pdf
Sobre a LETRA "A"
**CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
JECRIM: 5 DIAS (obscuridade, contradição ou omissão)
CPP: 2 DIAS( obscuridade, AMBIGUIDADE, contradição ou omissão)
Gente, só uma coisa: em relação a alternativa B (considerada correta): a condenação em indenização não tem que se ter originado de um pedido expresso do ofendido? Não pode ser decretado de ofício pelo juiz, correto? Não entendi bem esta opção.
Gabarito: B
Sobre a dúvida de Linda Desaps: a fixação do valor mínimo para indenização (Art. 387, IV do CPP) é obrigação do juiz, devendo ser definida de ofício, independente de pedido da parte, segundo o Prof. Fernando Capez. Constitui título executivo líquido, dispensando a apuração do valor devido, embora continue sendo possível a liquidação de sentença para se apurar o efetivo dano sofrido, caso a vitima não se satisfaça com o valor mínimo fixado.
Como exemplo: se o juiz fixou R$ 20 mil como valor mínimo na sentença penal por um crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, mas os familiares da vítima entendem que os danos materiais (considerando os danos no veículo, despesas de hospital e enterro com o falecido) totalizaram 40 mil reais, podem executar a parte líquida da sentença já transitada em julgado e simultaneamente solicitar a liquidação de sentença objetivando a reparação dos outros 20 mil reais de danos materiais, e ainda o ressarcimento pelo dano moral.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2009-jul-04/aspectos-controvertidos-valor-minimo-fixado-sentenca-penal
Capez, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167
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