Quanto à sentença penal, o Código de Processo Penal dispõe:
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Gabarito comentado
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A) Incorreta. O equívoco da assertiva está em afirmar que o juiz fixará um valor mínimo e máximo. Na verdade, o magistrado apenas fixará um valor mínimo de reparação, conforme a redação do art. 387, inciso IV, do CPP:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."
B) Correta e é exatamente o que dispõe o §1º do art. 387 do CPP:
“Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)"
C) Incorreta. O parágrafo único do art. 386 do CPP afirma que na sentença absolutória, o juiz: “(...) I- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III – aplicará medida de segurança, se cabível;".
Em nenhum momento o CPP autoriza a possibilidade de manter as medidas cautelares para fins de reparação do dano na esfera cível e, por isso, a alternativa está incorreta.
D) Incorreta, pois é possível que o juiz atribua definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. É o que autoriza o art. 383, caput, do CPP, ao tratar sobre a emendatio libelli:
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
E) Incorreta, pois são causas de absolvição distintas. O art. 386 do CPP traz em seus incisos várias hipóteses de absolvição. Peço espaço para colacionar a redação do artigo para sua melhor visualização das diferentes hipóteses:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Gabarito do professor: alternativa B.
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Comentários
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GABARITO LETRA B.
(A) INCORRETA.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
(B) CORRETA.
CPP, Art. 387. (...) § 1 o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
(C) INCORRETA.
Não existe a ressalva citada na questão:
CPP, Art. 386. (...) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
(D) INCORRETA.
CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
(E) INCORRETA.
São fundamentos diferentes e estão em dispositivos diversos:
CPP, Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
GAB: B
A) O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valores mínimo e máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido que tiverem sido apurados na instrução processual.
R: incorreta, não há que se falar em valores máximos. CPP, art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: iv - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
B) Correta. CPP, art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
C) Na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, salvo se devidamente justificada a necessidade de sua manutenção para fins de reparação do dano na esfera cível.
R: incorreta, não existe a ressalva que a alternativa apresentou. CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas.
D) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, apenas se a pena aplicada for menos grave.
R: incorreta, de acordo com o art. 383 do CPP: o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
E) Se existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o juiz absolverá o réu por inexistência de prova suficiente para a condenação.
R: incorreta, conforme o art. 386 do CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,21,22,23,20 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Sobre a alternativa D, o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia ou na queixa, pois o réu não se defende da capitulação legal, mas dos fatos contidos na peça acusatória. Trata-se do instituto da "EMENDATIO LIBELLI".
- CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Já a "MUTATIO LIBELLI" ocorre quando a denúncia traz fatos diversos da realidade. Se na instrução criminal se tiver conhecimento do que realmente ocorreu, isso ensejará mudança na acusação e, consequentemente, mudança na estratégia da defesa. Tal aditamento competirá exclusivamente ao autor da ação penal e, como os fatos mudaram, deverá ser concedido nova prazo para a apresentação de defesa.
- CPP, art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (...)
- § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
GABARITO - B
CPP, Art. 387. § 1º, O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
como a prisao pode ser preventiva se a sentença já é condenatória?
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