De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito pas...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1861085 Legislação Federal
De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Cuida-se de questão a ser solucionada com apoio no que preceitua o art. 21, §2º, da Lei Complementar n.º 87/1996, que abaixo transcrevo:

"Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos."

Em assim sendo, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única alternativa afinada com os ditames da lei de regência vem a ser a letra A.

As demais divergem desta solução jurídica, o que revela o desacerto de todas elas.


Gabarito do professor: A

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei Kandir (LCP87)

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

       I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

       II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

       III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

       IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

  

       § 2 Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

       § 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

   

◎ O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

•    Não se estornam créditos referentes: a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior OU de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

•    O não creditamento OU o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

   Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.          

        Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

       I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

       II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

       III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

       IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

        § 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.       

        § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

        § 2 Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo