Considere a adoção I. de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Ja...
Considere a adoção
I. de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Jailma, solteira, brasileira, 21 anos.
II. conjunta de Atílio, 5 anos, brasileiro, por Tibério e sua ex-esposa Laís, da qual se divorciou, ambos brasileiros com 35 anos, existindo acordo sobre a guarda e o regime de visita, bem como fortes vínculos de afinidade e afetividade da criança com eles.
III. de Jane, 2 anos, brasileira, por seu tutor Fabrício, brasileiro, 30 anos.
De acordo com a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção poderá ser deferida no caso de
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Gabarito comentado
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Vamos analisar cada um dos casos.
No caso de Murilo a diferença de idade entre ele e a adotante é inferior ao parâmetro legal.
Diz o ECA:
“Art. 42
(...) §3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Diz o ECA:
“Art. 42,
(...) §4º.Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
No caso de Jane, cabe a adoção se as condições legais forem cumpridas.
Diz o ECA:
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A adoção de Atílio é possível, nos termos do art. 42, §4º do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Murilo não pode ser adotado. Sua diferença de idade para a adotante é inferior a 16 anos. Cuidado: embora exista julgado do STJ que relativize isto, não é lei. A questão cobra conhecimento legal literal e o julgado não tem caráter de suplantar a lei, tampouco tem força vinculante. Não é uma decisão que se deu na seara dos recursos repetitivos.
LETRA C- INCORRETA. A adoção de Jane, atendidas as condições do art. 44, é possível. A adoção de Atílio não é possível se o estágio de convivência não se deu na constância da convivência do casal.
LETRA D- CORRETA. Reproduz condições do art. 42, §4º e 44 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. A adoção de Murilo não é possível.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO: D
"Atílio, se o estágio de convivência tiver sido iniciado na constância do período de convivência dos adotantes e, no de Jane, somente se Fabrício tiver dado conta de sua administração e saldado o seu alcance, não sendo possível no caso de Murilo."
I. A adoção de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Jailma, solteira, brasileira, 21 anos.
Art. 42. § 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. (Portanto, nao será possível essa adoção)
II. A adoção conjunta de Atílio, 5 anos, brasileiro, por Tibério e sua ex-esposa Laís, da qual se divorciou, ambos brasileiros com 35 anos, existindo acordo sobre a guarda e o regime de visita, bem como fortes vínculos de afinidade e afetividade da criança com eles.
Art. 42 .§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
III. A adoçãp de Jane, 2 anos, brasileira, por seu tutor Fabrício, brasileiro, 30 anos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Obs: Em caso de erro, por favor, me mande msg no privado.
questão trabalhosa da muléstia...
I - deve haver diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando
II - adoção por divorciados é possível se o estágio de convivência tiver se iniciado antes do fim do casamento
III - adoção por tutor somente após dar conta da administração
I – É possível a adoção por uma única pessoa?
Sim, é possível, desde que seja maior de 18 anos e 16 anos mais velha que o adotando.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
No caso proposto pela questão, Jailma não possui mais de dezesseis anos do que Murilo o que torna impossível a sua adoção
II – É possível adoção conjunta por casal divorciado/judicialmente separados/ex-companheiros?
Sim. Em regra, a adoção conjunta pressupõe casamento ou união estável:
Art. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
No entanto, há a possibilidade excepcional em que os ex-ccônjuges ou companheiros adotem conjuntamente uma criança ou adolescente, desde que:
1) acordem sobre a guarda e o regime de visitas;
2) o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;
3) haja vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda;
Art. 42 § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
III – É possível que o tutor adote o seu tutelado?
Sim, desde que o tutor tenha dado conta de sua administração e tenha saldado o seu alcance.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
ITEM I - não será possível a adoção, porque entre o adotado e adotante só há 13 anos de diferença.
art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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