Considere a adoção I. de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Ja...

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Q950371 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Considere a adoção


I. de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Jailma, solteira, brasileira, 21 anos.

II. conjunta de Atílio, 5 anos, brasileiro, por Tibério e sua ex-esposa Laís, da qual se divorciou, ambos brasileiros com 35 anos, existindo acordo sobre a guarda e o regime de visita, bem como fortes vínculos de afinidade e afetividade da criança com eles.

III. de Jane, 2 anos, brasileira, por seu tutor Fabrício, brasileiro, 30 anos.


De acordo com a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção poderá ser deferida no caso de

Alternativas

Gabarito comentado

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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Vamos analisar cada um dos casos.

No caso de Murilo a diferença de idade entre ele e a adotante é inferior ao parâmetro legal.

Diz o ECA:

“Art. 42

(...) §3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

No caso de Atílio, embora os adotantes estejam divorciados, as condições para a adoção foram cumpridas.

Diz o ECA:

“Art. 42,

(...) §4º.Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

No caso de Jane, cabe a adoção se as condições legais forem cumpridas.

Diz o ECA:

“Art. 44 – Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado."

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. A adoção de Atílio é possível, nos termos do art. 42, §4º do ECA.

LETRA B- INCORRETA. Murilo não pode ser adotado. Sua diferença de idade para a adotante é inferior a 16 anos. Cuidado: embora exista julgado do STJ que relativize isto, não é lei. A questão cobra conhecimento legal literal e o julgado não tem caráter de suplantar a lei, tampouco tem força vinculante. Não é uma decisão que se deu na seara dos recursos repetitivos.

LETRA C- INCORRETA. A adoção de Jane, atendidas as condições do art. 44, é possível. A adoção de Atílio não é possível se o estágio de convivência não se deu na constância da convivência do casal.

LETRA D- CORRETA. Reproduz condições do art. 42, §4º e 44 do ECA.

LETRA E- INCORRETA. A adoção de Murilo não é possível.




GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


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GABARITO: D

 

"Atílio, se o estágio de convivência tiver sido iniciado na constância do período de convivência dos adotantes e, no de Jane, somente se Fabrício tiver dado conta de sua administração e saldado o seu alcance, não sendo possível no caso de Murilo."

 

I. A adoção de Murilo, 8 anos, brasileiro, por Jailma, solteira, brasileira, 21 anos. 

Art. 42. § 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. (Portanto, nao será possível essa adoção)

 

II. A adoção conjunta de Atílio, 5 anos, brasileiro, por Tibério e sua ex-esposa Laís, da qual se divorciou, ambos brasileiros com 35 anos, existindo acordo sobre a guarda e o regime de visita, bem como fortes vínculos de afinidade e afetividade da criança com eles.

Art. 42 .§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

 

III. A adoçãp de Jane, 2 anos, brasileira, por seu tutor Fabrício, brasileiro, 30 anos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

 

Obs: Em caso de erro, por favor, me mande msg no privado.

questão trabalhosa da muléstia...

 

I - deve haver diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando


II - adoção por divorciados é possível se o estágio de convivência tiver se iniciado antes do fim do casamento


III - adoção por tutor somente após dar conta da administração

I – É possível a adoção por uma única pessoa?

Sim, é possível, desde que seja maior de 18 anos e 16 anos mais velha que o adotando.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

No caso proposto pela questão, Jailma não possui mais de dezesseis anos do que Murilo o que torna impossível a sua adoção

II – É possível adoção conjunta por casal divorciado/judicialmente separados/ex-companheiros?


Sim. Em regra, a adoção conjunta pressupõe casamento ou união estável:

Art. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.


No entanto, há a possibilidade excepcional em que os ex-ccônjuges ou companheiros adotem conjuntamente uma criança ou adolescente, desde que:

1) acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

2) o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

3) haja vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda;


Art. 42 § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 


III – É possível que o tutor adote o seu tutelado?

Sim, desde que o tutor tenha dado conta de sua administração e tenha saldado o seu alcance.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.


ITEM I - não será possível a adoção, porque entre o adotado e adotante só há 13 anos de diferença.

art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

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