A autorização de uso da NFe para produtos sujeitos ao IPI e ...

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Q1861107 Legislação Federal
A autorização de uso da NFe para produtos sujeitos ao IPI e ao ICMS somente pode ser concedida pela 
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AJUSTE SINIEF 7/05 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

Cláusula sexta

Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

(...)

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

(...)

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

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