O contribuinte do ICMS terá um prazo para solicitar o cance...
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AJUSTE SINIEF 07/2005
Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.
GABARITO: E
86-M do RICMS/RR, é permitido o cancelamento da NF- e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contados do momento da autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.
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