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Q355468 Direito Tributário
O Estado do Rio de Janeiro decidiu realizar obras públicas para conter as enchentes que assolavam um determinado município hipotético de seu território. Essas obras consistiam em elevar as margens do rio que banhava esse município e incluíam, em decorrência disso,a abertura de vias públicas largas e modernas, recuperação da região degradada e,inclusive, a realização de obras de paisagismo. As obras públicas a serem realizadas foram orçadas em R$ 250.000,00, valor esse a ser integralmente financiado por contribuição de melhoria. Estudos efetuados demonstraram que a zona a ser beneficiada pelas obras abrangeria cinco imóveis da região, sendo que a valorização média esperada desses imóveis seria de 20%. Com base nisso, o Estado promoveu o lançamento da contribuição de melhoria, cobrando, de cada um dos cinco imóveis localizados na região beneficiada, ontribuição de melhoria equivalente a 20% do valor do imóvel, resultando na seguinte situação:

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Considerando as informações acima, é correto afirmar:
Alternativas

Comentários

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Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


Art. 82, § 1º, do CTN. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.  

"Percebe-se que a valorização efetiva não foi a prevista pelo Estado e que o fato

gerador da contribuição (valorização) não ocorreu quanto ao primeiro imóvel. Além

disso, o valor cobrado a título de contribuição de melhoria ultrapassou o limite máximo

individual no tocante aos imóveis II e III.

Uma análise mais apressada poderia levar à conclusão de que os valores cobrados

dos proprietários dos imóveis IV e V estariam corretos, pois ficaram dentro dos limites

estabelecidos. Tal raciocínio é equivocado, pois seria injusto cobrar do proprietário do

imóvel IV 100% do valor acrescido e do proprietário do imóvel V apenas 80%

(100.000,00/125.000,00). É neste ponto que ganham relevância os “fatores individuais

de valorização”. O montante a ser cobrado de cada proprietário deve ser obtido pelo

produto entre o fator individual e o valor total a ser custeado. Assim, para o imóvel II,

por exemplo, o valor a ser pago seria o “fator individual de valorização” (20mil/270mil =

0.074 = 7,4%)1 multiplicado pelo custo a ser financiado pela contribuição (250 mil), ou

seja, aproximadamente R$ 18.518,51.

Nessa linha, dentre as alternativas propostas na questão, a assertiva considerada

correta afirmava o seguinte: “se o fator individual de valorização do imóvel II, apurado

com base na legislação própria, fosse igual a 0,074 (ou 7,4%), a contribuição de

melhoria relativa a esse imóvel poderia ser determinada e, posteriormente, lançada e

cobrada, mediante o rateio do custo total da obra por esse fator individual de

valorização”.

Em termos matemáticos, independentemente de eventuais fórmulas constantes da

legislação própria, é possível afirmar que o valor a ser pago pode ser determinado por

uma simples “regra de três”, dividindo-se o valor a ser financiado entre os

proprietários dos imóveis beneficiados proporcionalmente à valorização

individual de cada imóvel.

Percebe-se que a sistemática estatuída no Código garante a observância do

limite total (global), pois o valor rateado entre os beneficiários é uma parcela do custo

da obra (podendo chegar até 100% deste valor), mas não garante matematicamente

a observância do limite individual, pois pode ocorrer de o custo da obra ser muito

maior que a soma das valorizações individuais. Nesse caso, deve-se reduzir a parcela a

ser rateada à soma de tais valorizações, sob pena de desobediência à própria regra do

Código que impõe também o respeito ao limite individual.

Por fim, alerta-se aos que se preparam para concursos públicos que, não obstante o

raciocínio ora exposto já haver sido objeto da inteligente questão da Fundação Carlos

Chagas, também devem ser consideradas corretas as tradicionais afirmativas no sentido

simplório de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre os

valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados (valorização). É o que simploriamente

afirma a jurisprudência brasileira."

DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO 8 EDIÇÃO

RICARDO ALEXANDRE

Bastaria o candidato(a) saber que ao IMÓVEL  I não poderia ser cobrado contribuição de melhoria ( visto que não teve valorização alguma) para eliminar, de imediato, as assertivas b, c, d, ficando assim entre as letras a) e e).

Observem que as letras b, c, d trazem a expressão "(...) Todos os cinco imóveis deveriam pagar contribuição de melhoria (...), o que torna essas 03 assertivas erradas.

Raphael esse raciocínio não funciona muito bem quanto ao item "C". 

"O Estado poderá cobrar contribuição de melhoria de todos os imóveis que se valorizaram em decorrência da obra em questão, tendo como único valor máximo limite, para essa cobrança, o montante equivalente à valorização que cada imóvel sofreu em decorrência das obras realizadas.  "

Perceba que até esse ponto a assertiva estaria correta posto que todos os imóveis que se valorizam em decorrência de obras públicas atraem a incidência das contribuições de melhoria. O erro não está nesse ponto, quanto ao item "c". Ficariam portanto três itens, "a", "c" e "e".

Só complementando... A interpretação do item "c" nos conduz à ilação de que o imóvel "I" não estaria incluso na incidência da contribuição, portanto o item estaria se referindo aos demais imóveis (II, III, IV e V), posto que estes foram os imóveis que valorizaram.

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