Com base em disposições normativas concernentes à administra...
Aos servidores públicos estatutários é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de regime próprio de previdência com a remuneração de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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ERRADO
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Errado, pois há ressalvas:
Art. 37, § 10, da CF: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Quais são os cargos acumuláveis na forma da Constituição?
São eles:
Os elencados no art. 37, XVI e alíneas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
1. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna. 2. Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho
ERRADO
Os cargos em comissão não estão sujeitos às regras de acumulação de cargo, emprego ou função pública. Será observado, entretanto, a compatibilidade de horários.
* Não estão igualmente sujeitos à regra do limite de idade para a aposentadoria compulsória da administração pública, que é de 75 anos de idade.
Macetinho
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
RESSALVADOS O CEA
COMISSÃO
ELETIVOS
ACUMULÁVEIS
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