Em relação às súmulas vinculantes, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Gabarito Correto: Letra A
Vamos entender o conceito e a aplicação das súmulas vinculantes, que é fundamental para respondermos a esta questão. As súmulas vinculantes foram instituídas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a "Reforma do Judiciário", e estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal. Elas têm o objetivo de promover a uniformidade de interpretação do Direito Constitucional e a eficiência na administração da Justiça. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) edita uma súmula vinculante, todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, em todas as esferas de governo, devem seguir a interpretação ali consolidada.
Quando um ato administrativo ou uma decisão judicial contraria uma súmula vinculante, ou a aplica indevidamente, é possível a qualquer interessado ou o Ministério Público levar essa questão ao STF por meio de uma reclamação constitucional. O STF, ao julgar procedente a reclamação, tem o poder de anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial, e determinar que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula vinculante, de acordo com a situação específica.
Importante destacar um ponto que gera confusão: as súmulas vinculantes têm efeito erga omnes (ou seja, para todos) e efeito ex tunc (ou seja, retroativo), o que significa que os efeitos de uma súmula vinculante alcançam atos e decisões tomadas antes de sua edição, com exceção dos casos em que já houve trânsito em julgado ou decisão de mérito proferida em processos judiciais.
A resposta correta, a Letra A, reflete exatamente o que está disposto na Constituição e na legislação que rege as súmulas vinculantes. Ela afirma corretamente que o instrumento adequado para desafiar um ato administrativo ou uma decisão judicial que esteja em desacordo com uma súmula vinculante é a reclamação ao STF e, se julgada procedente, resultará na anulação ou cassação do ato contrário à súmula, bem como na determinação de um novo julgamento, o que está em consonância com o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.417/2006.
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo TribunalFederal.” (Súmula 734)
Conforme disposto no art. 103-A, § 3º da CRF.
Fiquei na duvida?
(...) De acordo com o STF, a regra a ser aplicada é a do art. 103-A, caput, que estabelece que a súmula vinculante aprovada, ou a que venha a ser modificada ou cancelada, terá efeito vinculante a partir de sua publicação na imprensa oficial.
Contudo, se determinado Tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá, necessariamente, aplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfico.
A vinculação se dá a partir da publicação da súmula vinculante na imprensa oficial. No entanto, todas as decisões judiciais que vierem a ser proferidas a partir de sua publicação, ou os atos administrativos, também após a edição e publicação da súmula vinculante, deverão respeitar o entendimento firmado, sob pena do cabimento de reclamação.
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