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Q1853669 Direito Administrativo
A respeito da disciplina dos atos administrativos, assinale a alternativa correta. 
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A questão trata dos atos administrativos. Vejamos as afirmativas da questão:

A) Para a caracterização do ato administrativo, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta.

Correta. O ato administrativo deve emanar de agente da Administração ou de agente dotados das prerrogativas da Administração Pública.  Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:
Consideramos, todavia, que três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 101)
Vemos que alternativa reproduz entendimento de José dos Santos Carvalho Filho. Destaque-se que a alternativa não afirma que a vontade emanar de agente da Administração ou alguém com as prerrogativas desta é o único requisito necessário para caracterizar o ato administrativo, apenas diz que é necessário que a vontade emane de agente da Administração ou dotado de prerrogativas desta. Por isso, a alternativa é correta.
B) Para a doutrina, entre os atos da Administração Pública, enquadram-se atos que se caracterizam propriamente como atos administrativos.

Incorreta. Embora indicada como incorreta pela banca, a alternativa gera controvérsia.

De fato, a doutrina diferencia atos da Administração Pública de atos administrativos. Atos da Administração são todas as manifestações de vontade da Administração Pública.

Nem todos os atos da Administração são atos administrativos. São atos administrativos apenas as manifestações de vontade da Administração Pública, praticadas com fins públicos e sujeitas a regime jurídico de direito público.

Nesse sentido, afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 448)
Para alguns autores, como Di Pietro, portanto, atos da administração é gênero de que os atos administrativos são espécie, de modo que, nessa perspectiva, todos os atos administrativos se enquadram na categoria maior atos da Administração.

Em sentido diverso, porém, José dos Santos Carvalho Filho entende que existem atos administrativos que não se enquadram no gênero atos da Administração, porque são atos que não emanam da Administração Pública, mas sim de alguém com as prerrogativas desta.  Já que não são manifestações de vontade da Administração Pública, esses atos administrativos não são atos da Administração. Diz o autor que:
Na verdade, entre os atos da Administração se enquadram atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da Administração. Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, a locação etc. No mesmo plano estão os atos materiais, que correspondem aos fatos administrativos, noção vista acima: são eles atos da Administração, mas não configuram atos administrativos típicos.

(...)

Por outro lado, como se verá adiante, há atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da Administração Pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais. Já quando se fala em atos da Administração, tem que ser levada em consideração a circunstância de terem emanado desta. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 99)

Vemos, então, que a banca seguiu entendimento de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que nem todos os atos administrativos se enquadram na categoria de atos da Administração.

A nosso ver, temas controversos como esse não deveriam figurar em questões objetivas e, por conta dessa alternativa, a questão era passível de anulação.
C) Na caracterização do ato administrativo, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fins privados.

Incorreta. Os atos administrativos estão sujeitos a regime jurídico de direito público e são praticados para atender ao interesse público, logo, produzem efeitos jurídicos com fins públicos.

D) No regime de direito público, o silêncio administrativo encontra solução definida. Isto é, o silêncio, como regra, importa consentimento tácito, considerando-se os usos ou as circunstâncias normais.

Incorreta. O silêncio administrativo não importa, como regra, consentimento tácito da Administração Pública. O silêncio administrativo só terá efeitos quando a lei atribuir efeitos ao silêncio da Administração e serão os efeitos específicos previstos em lei, não necessariamente o consentimento tácito.

E) A edição de atos administrativos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.

Incorreta. As competências administrativas são estabelecidas em lei. Por isso, só pode haver delegação de competência quando a lei autorizar essa delegação. Com relação às competências para edição de atos de caráter normativo, o artigo 13, I, da Lei nº 9.784/1999 determina expressamente que a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. Vale conferir o dispositivo legal:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo.

Gabarito do professor: A. 

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Comentários

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LETRA A

"Atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral, já que os bilaterais são ditos contratos administrativos.

https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos

Referente à letra e, existe um mnemônico para se lembrar dos atos indelegáveis: CE NO RA

matéria de Competência Exclusiva de órgãos e autoridades.

Edição de atos NOrmativos

Decisão de Recursos Administrativos.

Não concordo com o gabarito. Alguém sabe o erro da letra B ? A meu ver a letra A não está correta, pois não basta somente que o ato emane de um agente público da administração pública, deve também ter o fim público e ser regido pelo direito público.

Alternativas C, D e E eliminadas de pronto.

Alternativa "a" - CORRETA. De acordo com os conceitos dados por diversos doutrinadores, o ato administrativo necessariamente é emanado da Administração Pública ou de quem a represente.

Alternativa "b". Particularmente me causou dúvida. Segue a justificativa para ser incorreta:

Nem todo ato da Administração é ato administrativo. Para a corrente majoritária, atos da administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício da função atípica, os atos políticos definidos na CF, os atos regidos pelo direito material e os atos meramente materiais. Mazza, 2018

Colegas, por que a alternativa B está errada?

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