Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos ...

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Q996849 Direito Ambiental
Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.
A indústria poderá ser isentada da reparação do dano ambiental caso um de seus funcionários o tenha causado culposamente.
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Gabarito comentado

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A responsabilidade civil (reparação) por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Vale lembrar que a teoria do risco ambiental não admite as causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, cita-se decisão no REsp 1374284/MG, julgado pela sistemática de tema/repetitivo:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por  dano  ambiental  é  objetiva,  informada pela teoria  do  risco  integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)
STJ, REsp 1374284/MG, 2ª Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014)
 

Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como incorreta.

 
Gabarito do Professor: ERRADO

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Comentários

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A responsabilidade da pessoa jurídica não é excluída..

LEI 9605/98

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Na moral, não sou de reclamar de gabarito, mas quando o examinador colocou "poderá ser isentada" não quer dizer que vai ser, ou seja, pode ser ou não !!!! .

A indústria nesse caso com certeza iria à justiça para tentar se livrar, pois ela não teve intenção, culpa , muito menos deu ordem para que o funcionário cometesse o crime!

vejam uma questão da própria CESPE em 2018:

Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN

Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.

Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

No caso em questão, a pessoa jurídica da empresa têxtil não responderá por crime ambiental.

Gabarito: CERTO

Alguém pode me ajudar a entender ????????

Gabarito: ERRADO

É importante não confundir a responsabilidade pela reparação do dano ambiental com a responsabilidade penal decorrente do crime ambiental.

A primeira é objetiva e independe de culpa da empresa ou mesmo do seu funcionário, impondo a solidadriedade passiva na reparação do dano causado. (art. 942, CC; e art. 3º da Lei 9605)

Portanto a indústria não pode ser ISENTADA da reparação do dano causado pelo seu funcionário, inclusive se ocorreu por culpa exclusiva deste. Terá apenas direito de regresso contra o causador do dano.

Diferente é a imputação penal de qualquer crime, mesmo o ambiental, pois na seara penal não existe responsabilidade objetiva.

Segundo entendimento pacífico do STJ (Resp. 1640243-SC) a responsabilidade penal e administrativa é sempre subjetiva.

Para que se possa atribuir um determinado resultado típico a certa pessoa é preciso que seja demonstrada a sua culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Isso porque, sob a ótica da Teoria Finalista, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, uma determinada ação ou omissão é considerada crime quando nela se vislumbrar tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

 

Desta forma, no exemplo indicado pelo Thiago Lino, a empresa têxtil de fato não responderá pelo crime ambiental provocado pelo erro do seu funcionário, mas será solidariamente responsável pela reparação ambiental do dano causado.

 

CF, ART. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

 

Fonte: https://jus.com.br/artigos/66993/do-dano-ambiental-e-da-responsabilidade-do-agente-degradador

http://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=9

https://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva

 

 

 

Thiago Lino nessa sua questão trata-se de crime ambiental e não responsabilidade. Já na questão de origem dos nossos comentário fala sobre responsabilidade pelo dano ambiental conforme a colega Danilo brilhantemente explanou.

A responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

Neste ponto, vale citar entendimento pacífico do STJ acerca do tema:

- A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

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