Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos ...
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.
A indústria poderá ser isentada da reparação do dano ambiental caso um de seus funcionários o tenha causado culposamente.
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Gabarito comentado
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1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)
STJ, REsp 1374284/MG, 2ª Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014)
Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como incorreta.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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A responsabilidade da pessoa jurídica não é excluída..
LEI 9605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Na moral, não sou de reclamar de gabarito, mas quando o examinador colocou "poderá ser isentada" não quer dizer que vai ser, ou seja, pode ser ou não !!!! .
A indústria nesse caso com certeza iria à justiça para tentar se livrar, pois ela não teve intenção, culpa , muito menos deu ordem para que o funcionário cometesse o crime!
vejam uma questão da própria CESPE em 2018:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN
Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.
Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.
No caso em questão, a pessoa jurídica da empresa têxtil não responderá por crime ambiental.
Gabarito: CERTO
Alguém pode me ajudar a entender ????????
Gabarito: ERRADO
É importante não confundir a responsabilidade pela reparação do dano ambiental com a responsabilidade penal decorrente do crime ambiental.
A primeira é objetiva e independe de culpa da empresa ou mesmo do seu funcionário, impondo a solidadriedade passiva na reparação do dano causado. (art. 942, CC; e art. 3º da Lei 9605)
Portanto a indústria não pode ser ISENTADA da reparação do dano causado pelo seu funcionário, inclusive se ocorreu por culpa exclusiva deste. Terá apenas direito de regresso contra o causador do dano.
Diferente é a imputação penal de qualquer crime, mesmo o ambiental, pois na seara penal não existe responsabilidade objetiva.
Segundo entendimento pacífico do STJ (Resp. 1640243-SC) a responsabilidade penal e administrativa é sempre subjetiva.
Para que se possa atribuir um determinado resultado típico a certa pessoa é preciso que seja demonstrada a sua culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Isso porque, sob a ótica da Teoria Finalista, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, uma determinada ação ou omissão é considerada crime quando nela se vislumbrar tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Desta forma, no exemplo indicado pelo Thiago Lino, a empresa têxtil de fato não responderá pelo crime ambiental provocado pelo erro do seu funcionário, mas será solidariamente responsável pela reparação ambiental do dano causado.
CF, ART. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/66993/do-dano-ambiental-e-da-responsabilidade-do-agente-degradador
http://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=9
https://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva
Thiago Lino nessa sua questão trata-se de crime ambiental e não responsabilidade. Já na questão de origem dos nossos comentário fala sobre responsabilidade pelo dano ambiental conforme a colega Danilo brilhantemente explanou.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
Neste ponto, vale citar entendimento pacífico do STJ acerca do tema:
- A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)
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