Em 2016, o vazamento de chorume — líquido gerado da decompo...
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderão ser mantidos temporariamente no lixão até que as suas diretrizes sejam implementadas.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o vazamento de chorume e a situação dos catadores de materiais em um lixão, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda a responsabilidade pela gestão de resíduos sólidos e a situação dos catadores. O foco está na aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que estabelece diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos e a erradicação dos lixões.
2. Legislação Aplicável
A Lei nº 12.305/2010 é a legislação central aqui, especialmente os artigos que tratam da erradicação dos lixões e da inclusão dos catadores de materiais recicláveis. O artigo 54 estabelece que os lixões deveriam ser extintos até 2014, e a permanência de catadores em lixões contraria essa diretriz.
3. Tema Central da Questão
O tema central é a gestão inadequada de resíduos sólidos e a responsabilidade do proprietário do lixão e do poder público na implementação das diretrizes da política nacional, especialmente no que tange à erradicação dos lixões e o tratamento dos catadores.
4. Exemplo Prático
Considere um município que ainda utiliza lixões para descarte de resíduos. Se mantiver catadores nesses locais, estará em desacordo com a legislação, pois deve buscar alternativas como coleta seletiva e reciclagem, integrando os catadores em programas formais de reciclagem.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa correta é Errado (E), pois, segundo a Lei nº 12.305/2010, os catadores não podem ser mantidos em lixões. A legislação visa erradicar os lixões e promover a inclusão social e econômica dos catadores em sistemas formais de coleta seletiva e reciclagem.
6. Análise das Alternativas Incorretas
Como é uma questão de "Certo ou Errado", focamos em explicar o porquê da alternativa ser considerada errada. A pegadinha aqui é supor que a permanência dos catadores nos lixões fosse uma medida temporária aceitável, o que contraria as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi estabelecida na Lei 12.305, de 2010, e determinou o fim dos lixões até agosto de 2014. (Art. 54)
Os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis não podem ser mantidos temporariamente em lixões contaminados, para a preservação da sua saúde. A eliminação e a transformação dos lixões em aterros sanitários, com tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada, deve ser associada à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. (arts. 7º, 8º e 9º)
Fonte: https: http://mncr.org.br/artigos/nota-tecnica-programa-lixao-zero-do-ministerio-do-meio-ambiente
//portalresiduossolidos.com/2014-o-fim-do-lixoes-nao-significa-o-fim-dos-catadores/
https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/polemica/article/view/9634/7559
Resposta: errado.
PNRS, Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
GABARITO ERRADO.
Art. 48 da Lei n.º 12.305/2010. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: catação, entre outras, observado o disposto no inciso V do art. 17
FONTE: CESPE
Ai entra na parte de saúde e integridade do trabalhador. Em local insalubre, não se deve manter os trabalhadores.O correto é afastar os trabalhadores até que a eliminação ou redução para um nível aceitável seja implementada. Caso esses catadores fossem empregados, continuariam a receber o seu salário!
ATENTE-SE PARA A NOVEL ALTERAÇÃO NO ART. 54!
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do , para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
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