Em 2016, o vazamento de chorume — líquido gerado da decompo...
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderão ser mantidos temporariamente no lixão até que as suas diretrizes sejam implementadas.
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Gabarito: ERRADO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi estabelecida na Lei 12.305, de 2010, e determinou o fim dos lixões até agosto de 2014. (Art. 54)
Os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis não podem ser mantidos temporariamente em lixões contaminados, para a preservação da sua saúde. A eliminação e a transformação dos lixões em aterros sanitários, com tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada, deve ser associada à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. (arts. 7º, 8º e 9º)
Fonte: https: http://mncr.org.br/artigos/nota-tecnica-programa-lixao-zero-do-ministerio-do-meio-ambiente
//portalresiduossolidos.com/2014-o-fim-do-lixoes-nao-significa-o-fim-dos-catadores/
https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/polemica/article/view/9634/7559
Resposta: errado.
PNRS, Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
GABARITO ERRADO.
Art. 48 da Lei n.º 12.305/2010. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: catação, entre outras, observado o disposto no inciso V do art. 17
FONTE: CESPE
Ai entra na parte de saúde e integridade do trabalhador. Em local insalubre, não se deve manter os trabalhadores.O correto é afastar os trabalhadores até que a eliminação ou redução para um nível aceitável seja implementada. Caso esses catadores fossem empregados, continuariam a receber o seu salário!
ATENTE-SE PARA A NOVEL ALTERAÇÃO NO ART. 54!
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do , para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
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