Analise as assertivas abaixo e, em seguida, responda: I. As ...
I. As normas constitucionais decorrentes do Poder Constituinte Derivado estão sujeitas ao controle da constitucionalidade, sendo possível a declaração de normas constitucionais inconstitucionais.
II. A Constituição brasileira de 1988 é flexível.
III. O Poder Constituinte atribuído aos Estados Membros é denominado originário-revisor.
IV. O Poder Constituinte Revolucionário é juridicamente ilimitado, não encontra limite em princípios de direito suprapositivos, pois institui uma nova ordem constitucional.
V. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado ; o voto direto, secreto, universal e periódico.
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Segundo Pedro Lenza, uma nova ordem constitucional não é ilimitada. Deve observar, dentre outros, os princípios de justiça, suprapositivos, como aqueles de observância de direitos humanos. (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, 2010, p. 173).
Resposta correta: "c".
O próprio Pedro Lenza afirma que esse é um dos posicionamentos existentes, mas o entendimento da doutrina majoritária inclina-se por entender ser ilimitado mesmo, independentemente do Direito Internacional, Natural...
Os limites a que se refere a colega são os famosos Direitos Naturais; a flutuarem, como uma gigantesca núvem, acima de todos os ordenamentos (na verdade, acima de todos os homens!). Nesse sentido, percebam: o poder constituinte originário é, realmente, juridicamente ilimitado, ao menos em tese. Não o será, isto sim, em termos absolutos (!), eis encontrar limites nos referidos direitos naturais (supralegais).
Portanto, é poder juridicamente ilimitado (sim), mas não absolutamente ilimitado (esbarra nos direitos naturais); vejam que o examinadora não foi tão longe, exigindo apenas do candidado os conhecimentos sobre a existência desses direitos como limitadores efetivos.
Agora, PARE com as resoluções e veja este vídeo, que recomendo em grau absoluto e ilimitado (hahahaha): http://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc
- Vale a pena, assistam!
No mais, poderiam dissertar algo sobre o inciso I, por gentileza?! Como fica isso de inconstitucionalidade de normas constitucionais? O examinador refere-se ao controle preventivo ou ao convencional? (é quanto a este a minha dúvida)
Ótimos estudos a todos!
O STF já se manifestou nesse sentido: "O STF não tem jurisdição para fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte originário. Com base nesse e noutros fundamentos, o Tribunal não conheceu, por impossibilidade jurídica do pedido, de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 45, §§ 1º e 2º da própria Constituição Federal, sob a alegação de que tais dispositivos, ao estabelecerem o número máximo e mínimo de representantes de Estados e Territórios na Câmara dos Deputados, teriam ofendido princípios constitucionais de hierarquia superior, como o da igualdade, da igualdade do voto, do exercício do poder pelo povo e da cidadania (CF, arts. 5º, 14 e 1º, par. único, e inc. II), além de haver "discriminado desarrazoadamente o valor político de brasileiros em razão exclusivamente das regiões a que pertencem". ADIn 815-RS, rel. Min. Moreira Alves, 28.03.96." (Informativo 25 do STF)
A tese de OTTO BACHOFF ("Normas Constitucionais Inconstitucionais?") sobre a possibilidade de inconstitucionalidade de normas constitucionais (primárias/originárias) NÃO vigora em nosso ordenamento jurídico em razão do princípio da unidade da Constituição, segundo o qual impõe-se ao intérprete a harmonização de contradições entre normas de uma Constituição.
I) CORRETA, ex: constituição Estadual que regula indevidamente um art da Constituição federal
II) INCORRETA, O Brasil nunca teve constituição flexivel, todas são rigidas, exceto CF de 1824 que é semirigida
III) INCORRETA, na verdade o Poder Constituinte atribuído aos Estados Membros é denominado derivado decorrente
IV) INCORRETA, quando o poder constituinte originado cria nova constituicao ele é ilimitado juirdicamente, mas possui limites metajuridicos
V) CORRETA, pois constitui limitação material expressa ao poder constituinte reformador o qual não pode tender a abolir determinados artigos da CF como: separação dos Poderes; Federação brasileira; Voto direto, secreto, universal e periódico; Direitos e garantias individuais
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