Fábio e Eliana foram casados e tiveram um filho chamado E...

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Q972018 Direito Civil

  Fábio e Eliana foram casados e tiveram um filho chamado Enzo. Após terem se divorciado, foi determinado judicialmente que ambos teriam a guarda do menino. Alguns meses após a separação, durante uma discussão por questões financeiras, Fábio chamou Eliana de prostituta, por ela estar em um novo relacionamento, e a agrediu, causando-lhe lesão corporal de natureza grave.


À luz do Código Civil, é correto afirmar que Fábio

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A questão trata do poder familiar.

Código Civil:

Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:                      (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                     (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                        (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

A) poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial, em razão de lesão corporal de natureza grave, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Correta letra “A". Gabarito da questão.

B) poderá perder o poder familiar de Enzo somente se comprovado que ele agrediu também o menino. 

Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

Incorreta letra “B".

C) não poderá perder o poder familiar de Enzo, somente a sua guarda.

Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

Incorreta letra “C".

D) não poderá perder nem o poder familiar de Enzo, nem a sua guarda.

Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

 
Incorreta letra “D".


Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Questão baseada na Lei 13.715/2018, que alterou o Código Civil e inseriu o parágrafo único no art. 1638 do CC.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

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GABARITO: A

 

Art. 1.638, parágrafo único, CC

Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:                      

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                   

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza GRAVE ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                     

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:                    

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                     

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.                   

GABARITO: Letra A

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei no 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluídopela Lei no 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei no 13.715, de2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade; IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

porque tinha que ser "Enzo" ?? kkkkk

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