Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separ...
Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu.
Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (12)
- Comentários (35)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Informativo 628 STJ: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o ESFORÇO COMUM para sua aquisição. Esse esforço comum NÃO PODE SER PRESUMIDO. Deve ser comprovado. (EREsp 1.623.858-MG, j. 23/05/2018).
Importante destacar a diferença entre separação LEGAL (ou obrigatória) e separação ABSOLUTA (ou convencional):
1- Separação Legal:
a. Separação LEGAL (obrigatória) é aquela prevista nas hipóteses do art. 1.641 CC.
b. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
2 - Separação Absoluta:
a. Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 CC).
b. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.
Fonte: Dizer o Direito
– SEPARAÇÃO ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).
– Na SEPARAÇÃO ABSOLUTA (CONVENCIONAL), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.
– Já no REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA SUA AQUISIÇÃO.
– E, conforme decidido no Info 629 do STJ, esse esforço comum não pode ser presumido.
Alternativa "d": O Art. 1.641 dispõe que é " É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi buscar proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.
Trata-se, em verdade, de “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. Urge lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto”
Nesse sentido o STJ decidiu que em havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).
Observa-se, entretanto que não se presume o esforço comum, devendo ser comprovado. Ou seja, quando o STJ fala “desde que comprovado o esforço comum”, ele está dizendo que não se pode presumir. Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado, pois se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria na prática. Se fosse adotada a ideia de que o esforço comum deve ser presumido isso levaria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem. Isso faria com que fosse praticamente impossível a separação dos aquestos. (DD).
E a Súmula 377 do STF que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." permanece válida?
Sim. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.
Qto à União estável, o STJ possui alguns julgados afirmando que essas regras sobre separação legal devem ser aplicadas também no caso de união estável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 646.259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.
Sei que parece muito estranho, mas, hoje, a separação obrigatória tem efeito de comunhão parcial na visão do STJ
Ao contrário da separação voluntária
Abraços
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo