Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separ...

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Q972019 Direito Civil

  Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento 

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A questão trata de partilha, à luz do entendimento jurisprudencial. Todavia, de forma surpreendente, o Superior Tribunal de Justiça percorreu caminho inverso, pacificando na sua Segunda Seção, em maio de 2018, que a correta interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal indica a necessidade de prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens no casamento. Assim, percorreu-se o caminho da solução do casamento para a união estável, e não o oposto. A ementa do acórdão, que cita a nossa posição exatamente na mesma linha do que restou pacificado, foi assim publicada: “Embargos de divergência no recurso especial. Direito de família. União estável. Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. Embargos de divergência providos. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial" (STJ, EREsp 1.623.858/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5.ª Região), j. 23.05.2018, DJe 30.05.2018). Desse modo, reconhecida a força vinculativa da decisão transcrita – pelo que consta dos arts. 489 e 927 do CPC/2015, entre outros –, os Tribunais devem seguir a afirmação de incidência da Súmula 377 do STF para os casos do regime de separação obrigatória de bens, seja no casamento e na união estável, sendo necessária a prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens, em ambos os casos. Não se trata de comunhão parcial de bens, pois nesta não se exige a prova do esforço comum para que se reconheça a meação. De todo modo, está mantida a afirmação de que a separação legal ou obrigatória não é uma separação absoluta, pois alguns bens se comunicam. (Tartuce, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões – v. 6 / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). INFORMATIVO 628 DO STJ Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018 A) não se comunicam entre Júlia e Leandro, exceto o terreno doado. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “A". B) não se comunicam entre Júlia e Leandro, ainda que seja comprovado o esforço comum para sua aquisição. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “B". C) comunicam-se entre Júlia e Leandro, inclusive o terreno doado. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “C". D) comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, segundo o entendimento mais recente do STJ. Correta letra “D". Gabarito da questão. 
Resposta: D 
Gabarito do Professor letra D.

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Informativo 628 STJ: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o ESFORÇO COMUM para sua aquisição. Esse esforço comum NÃO PODE SER PRESUMIDO. Deve ser comprovado. (EREsp 1.623.858-MG, j. 23/05/2018).

Importante destacar a diferença entre separação LEGAL (ou obrigatória) e separação ABSOLUTA (ou convencional):

1- Separação Legal:

a. Separação LEGAL (obrigatória) é aquela prevista nas hipóteses do art. 1.641 CC.

b. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

2 - Separação Absoluta:

a. Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 CC).

b. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

Fonte: Dizer o Direito

SEPARAÇÃO ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).

Na SEPARAÇÃO ABSOLUTA (CONVENCIONAL), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Já no REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA SUA AQUISIÇÃO.

E, conforme decidido no Info 629 do STJ, esse esforço comum não pode ser presumido.

Alternativa "d": O Art. 1.641 dispõe que é " É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi buscar proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.

Trata-se, em verdade, de “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. Urge lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” 

Nesse sentido o STJ decidiu que em havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

Observa-se, entretanto que não se presume o esforço comum, devendo ser comprovado. Ou seja, quando o STJ fala “desde que comprovado o esforço comum”, ele está dizendo que não se pode presumir. Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado, pois se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria na prática. Se fosse adotada a ideia de que o esforço comum deve ser presumido isso levaria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem. Isso faria com que fosse praticamente impossível a separação dos aquestos. (DD).

E a Súmula 377 do STF que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." permanece válida?

Sim. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.

Qto à União estável, o STJ possui alguns julgados afirmando que essas regras sobre separação legal devem ser aplicadas também no caso de união estável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 646.259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.

Sei que parece muito estranho, mas, hoje, a separação obrigatória tem efeito de comunhão parcial na visão do STJ

Ao contrário da separação voluntária

Abraços

Separação obrigatória é diferente de separação convencional. Se as partes querem, nada se comunica. Se a lei quer, a finalidade é proteger, então se comunica.

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