Com relação aos efeitos da posse,

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Q972020 Direito Civil
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A questão trata dos efeitos da posse.

A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa.

Código Civil:

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Incorreta letra “A".

B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

Código Civil:

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Correta letra “B". Gabarito da questão.


C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

Código Civil:

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

Incorreta letra “C".

D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais.

Código Civil:

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

Incorreta letra “D".


Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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CORRETA: LETRA B

Art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”.

A resposta para esta questão pode ser extraída diretamente, da leitura do art.1.218 do Código Civil, que refere, expressamente, que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. No caso da presente questão, devemos observar que a assertiva de que “salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse” equivale ao texto legal, ou seja, tem correspondência à exceção de que ele não responde se provar que, de igual modo, teriam ocorrido a perda ou deterioração da coisa, se estivessem na posse do reivindicante (ou seja, que não estariam na posse do possuidor de má-fé).

POSSE DE BOA-FÉ:

-> Tem direito aos frutos percebidos.

->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.

->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.

POSSE DE MÁ-FÉ

->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

->Não tem direito de levantar as voluptuárias

->Não lhe assiste o direito de retenção.

->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo

A resposta para esta questão pode ser extraída, diretamente, da leitura do art. 1.218 do Código Civil, que refere, expressamente, que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. No caso da presente questão, devemos observar que a assertiva de que “salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse” equivale ao texto legal, ou seja, tem correspondência à exceção de que ele não responde se provar que, de igual modo, teriam ocorrido a perda ou deterioração da coisa, se estivessem na posse do reivindicante (ou seja, que não estariam na posse do possuidor de má-fé).

fonte: mege

Assertiva correta "B", nos termos do art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”.

Quanto aos EFEITOS DA POSSE, é importante estabelecer uma distinção quanto à qualidade da posse: se de boa ou de má-fé.

Quanto aos frutos:

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Perda ou deterioração da coisa

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Indenização

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Interessante: quando a questão fala em possuidor de má-fé, este tem direito apenas ao ressarcimento, mas não a retenção, nem levantar. Ressarcimento ok, retenção e levantar não!

Possuidor de má-fé: tem direito às despesas de produção e custeio.

Possuidor de má-fé: Tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitoriasnecessárias que tiver feito, não podendo retirar as benfeitoriasvoluptuárias (art. 1.220 do CC). 

Abraços

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