Uma empresa contratou uma transportadora para a prestação...
Uma empresa contratou uma transportadora para a prestação de serviço de transporte de carga altamente valiosa. A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada, embora o contrato firmado pela transportadora tivesse estipulado a obrigatoriedade de seguro com tal cobertura. A carga era transportada em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, quando o veículo que a transportava foi interceptado por assaltantes à mão armada, que roubaram toda a carga. Em decorrência desse fato, a empresa contratante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da transportadora.
À luz do entendimento jurisprudencial, nessa situação hipotética,
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A questão trata de
responsabilidade civil, à luz do entendimento jurisprudencial.
(...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
A) não há responsabilidade civil da transportadora, pois o roubo à mão armada
constitui motivo de força maior.
Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Incorreta
letra “A".
B) há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que
ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido
seguro.
Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela
não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) não há responsabilidade civil da transportadora, pois, ao ter realizado o
transporte em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, adotou
medidas razoáveis de cautela.
Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Incorreta
letra “C".
D) há responsabilidade civil da transportadora, sendo suficiente para sua
configuração a previsibilidade abstrata de risco de roubo da carga
transportada.
Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Incorreta
letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Resumo do julgado:
Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade.
Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.
Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.
[STJ. 4ª Turma. REsp 976564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.]
Um roubo mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo, sendo causa de exclusão da responsabilidade. Para o STJ, não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.
Para o STJ, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior (fortuito externo) a isentar a sua responsabilidade.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil por falha dos correios no transporte de cargas.
Como o enunciado da questão diz que o contrato firmado pela transportadora estipulou a obrigatoriedade de seguro e a transportadora não o fez, ela responderá.
Gabarito: B
Nos termos da recente jurisprudência do STJ, a depender do contrato de transporte, especialmente em decorrência do alto valor da carga, seria imposto à empresa contratada a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo. Dentre essas cautelas, destacou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, que referiu que havia evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que havia a obrigatoriedade na realização do contrato de seguro. E havia, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados, caso o seguro tivesse sido contratado.
Segundo o Ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
Sendo assim, nos termos do julgamento do REsp 1.676.764 – RS, há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro, o que torna certa a assertiva “B”.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)”.
Gabarito: B
Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga
Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.
Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.
Desde o julgamento do pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.
Cautelas razoáveis
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.
Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Transportadora-que-não-agiu-para-minimizar-riscos-deve-indenizar-empresa-por-roubo-de-carga
Ventilou-se que os termos ?acts of god? são o gênero do caso fortuito e da força maior.
Abraços
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