O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pr...

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Q996864 Direito Ambiental
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pretende construir um centro de triagem de resíduos, para tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, em local que abrange parte da área de proteção ambiental do Planalto Central, unidade de conservação federal.
Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item subsecutivo.
Caso descumpra uma das condicionantes ambientais, o SLU/DF estará sujeito às sanções administrativas a serem aplicadas pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Alternativas

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Condicionantes ambientais são obrigações assumidas pelo empreendedor por ocasião do licenciamento ambiental, visando a mitigação ou compensação dos impactos ambientais causados pelo empreendimento e/ou atividade. O descumprimento de tais condicionantes pode gerar autuações e a consequente aplicação de penalidades, como multas e suspensão ou cancelamento da licença.

Diferentemente do que consta na alternativa, a competência para aplicação de sanções administrativas, conforme art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011, é do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização. 

LC 140, Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 


Sendo assim, o item deve ser assinalado como errado.

Gabarito do Professor: ERRADO

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Comentários

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MPF - Ministério Público Federal.

Quem aplica sanções administrativas é o órgão ambiental responsável pela UC. No âmbito federal, por exemplo, cabe precipuamente ao ICMBio, sem afastar a possibilidade de atuação concorrente do IBAMA.

Avante!

Caso descumpra uma das condicionantes ambientais, o SLU/DF estará sujeito às sanções administrativas a serem aplicadas pelo orgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento.

Lembra-se, contudo, que qualquer orgão ambiental, de qualquer esfera federal, pode aplicar sanção por infração ambiental posto que fiscalizar se as normas ambientais estão sendo cumpridas é competência comum a todos os membros da federação.Apenas a titulo de lembrete pois a questão não fala de infração ambiental mas sim de não cumprimento das condicionantes ambientais.

*

(Lei complementar 140)

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

§ 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput

OBSERVAÇÃO:

A resolução conama 237, que trata do licenciamento, não define o que são condicionantes ambientais. Tomei emprestado desse site () a definição.

As condicionantes ambientais são uma série de compromissos que o empreendedor assume para com o órgão ambiental com vistas à obtenção e manutenção das licenças (prévia, de instalação e de operação), garantindo conformidade e sustentabilidade ambiental do empreendimento e/ou atividade.

Em outras palavras, as condicionantes são cláusulas da licença ambiental pela qual o órgão licenciador “estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, visando à minimização ou até mesmo à compensação dos impactos ambientais causados pelos empreendimento e/ou atividades.

LEI 9605/1998- Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

MP aplicando sanção.... fique atento ..

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