A desafetação é o fato ou manifestação de vontade do poder ...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-CE
Q1208089 Direito Ambiental
A desafetação é o fato ou manifestação de vontade do poder público, mediante o qual o bem de domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do administrado. Quanto às unidades de conservação, é correto afirmar que a desafetação
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Lei 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SINUC)

Art. 22.   As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

(...)

§ 7  A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

GABARITO: LETRA E

Criação das UCs: Ato do poder público;

Ampliação UC, sem modificação dos seus limites originais/ maior proteção: Instrumento normativo;

Redução dos limites: lei específica.

Art. 22, § 6  A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2  deste artigo.

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