Sobre o tema prescrição e decadência no Direito Civil, anali...
I. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
II. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucesso.
III. O protesto cambial não interrompe a prescrição.
IV. A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Estão corretas apenas as afirmativas
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Item I: art. 192 cc - os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
Item II: art. 196 cc - a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor
Item III: art. 202, II, cc - o protesto cambial interrompe a prescrição
Irem IV: art. 204, §3º, cc - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Letra A esta correta.
Nunca Desista!!!
Assertiva I está correta.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
________________________________________
Assertiva II está correta.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
________________________________________
Assertiva III está incorreta.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.________________________________________
A assertiva IV está incorreta.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.Pessoal, não sei se perceberam, mas a questão foi cancelada pela banca justamente pela falta do "r" na palavra sucessor.
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