Com relação ao papel do Ministério Público Eleitoral nos pro...
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LETRA C!
Lei 4.737/65
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
CORRETO O GABARITO...
A doutrina menciona duas espécies de ação penal:
Ação penal pública e
Ação penal privada.
A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão:
Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:
“A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).
A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput).
Dentro dessa regra generalíssima, há outra exceção, que é dada pelos casos de ação pública condicionada, que também estão expressamente previstos em lei (CP, ART. 100, § 1º; CPP, art. 24).
Assim, não havendo expressa disposição legal sobre a forma de se proceder, a ação será pública (incondicionada); se houver, a ação será pública condicionada, ou então privada, conforme o caso.
Mesmo os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) previstos no Código Eleitoral (CE) são de ação penal pública incondicionada, apesar de no Código Penal (CP) terem um tratamento diverso, sendo a regra a ação penal privada.
Dicção literal do artigo 355 do Código Eleitoral. Todos os crimes tipificados na lei eleitoral em questão são de ação pública, como não poderia deixar de ser, em se tratando da proteção contra atentados ao exercício supremo da democracia, qual seja, o voto.
E, sendo o Ministério Público o defensor constitucional das instituições democráticas (artigo 127 da CF), é natural que ao parquet, e somente a ele, seja atribuída a prerrogativa de iniciar e conduziar a ação penal eleitoral.
Bons estudos a todos.
A ação penal há de ser sempre pública (art. 355, CE).
A ação penal em matéria eleitoral é, em regra, pública incondicionada. Somente se admite a ação privada subsidiária da pública, se o MP não intenta em tempo hábil, nos termos do art. 5º, LIX, da CF.
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