Acerca do conceito de constituição e da interpretação das no...
Para Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs.
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Questão correta.
Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, defendida por Peter Häberle, que afirma que Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.
Peter Häberle, bem destaca Gilmar Mendes, define a Constituição como processo público:
Nessa perspectiva, para utilizarmos as palavras do próprio Häberle, longe de ser um simples estampido ou detonação originária que começa na hora zero, a Constituição escrita é, como ordem-quadro da República, uma lei necessária mas fragmentária, indeterminada e carecida de interpretação, do que decorre, por outro lado, que a verdadeira Constituição será o resultado – sempre temporário e historicamente condicionado – de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade.
(…)
À luz dessa concepção, em palavras do próprio
Häberle, a lei constitucional e a interpretação constitucional
republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e aberta, como
obra de todos os participantes, em momentos de diálogo e de
conflito, de continuidade e descontinuidade, de tese e de antítese.
Só assim, entendida como ordem jurídica fundamental do Estado e da
sociedade, a Carta Política será também uma Constituição aberta,
de uma sociedade aberta e verdadeiramente democrática (Curso, 2007,
pp. 7-8)
Fonte: "http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/simulado-1direito-constitucional-1_3338.html"
Nesse sentido, propõe Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma
sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer, uma interpretação pluralista e democrática.
Ao afirmar que a interpretação não mais deve ficar confinada dentro de uma sociedade fechada, Häberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos
estatais, mas que deve ser aberta para todos os que “vivem” a norma (a Constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de
revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação.
Häberle observa que, dentro de um conceito mais amplo de hermenêutica, “cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública (...) representam forças
produtivas de interpretação (...); eles são intérpretes constitucionais em sentido lato, atuando nitidamente, pelo menos, como pré-intérpretes (...). Subsiste sempre a
responsabilidade da jurisdição constitucional, que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação (...). Se se quiser, tem-se aqui uma democratização da interpretação
constitucional”.
Nesse sentido, quanto mais pluralista for a sociedade, mais aberto serão os critérios de interpretação.
Pedro LenzaPara Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs. - CERTO - Para Peter Haberle a Constituição deve ser interpretada pela sociedade, uma vez que seria um sistema aberto, e não de órgãos específicos.
No Brasil, desde a primeira tradução, para o português, da obra “Hermenêutica Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição — contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição”[4], a doutrina de Peter Häberle tem sido incorporada com evidente vivacidade, seja no âmbito acadêmico, por meio da vertiginosa produção bibliográfica ou da prática docente e discente nas faculdades de direito, seja pelos poderes constituídos, na forma de produção legislativa e na jurisprudência dos tribunais.
No âmbito legislativo, a Lei 9.868/99, ao institucionalizar a figura do amicus curiae na jurisdição constitucional brasileira, representa um eloquente exemplo da forte influência da doutrina de Häberle que propugna por uma interpretação aberta e pluralista da Constituição.
Na jurisprudência, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em tempos recentes demonstram a inestimável contribuição de Peter Häberle ao desenvolvimento do Direito Constitucional no Brasil, o que será objeto das considerações a seguir, divididas em quatro tópicos temáticos centrais de seu pensamento: 1) Amicus curiae e audiências públicas; 2) Pensamento de possibilidades; 3) Tempo e Constituição: a mutação constitucional; 4) Estado constitucional cooperativoFonte: http://www.conjur.com.br/2009-abr-10/pensamento-peter-haberle-jurisprudencia-supremo-tribunal-federal
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