Determinada empresa contratada pelo poder público para refo...

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Q2405727 Direito Administrativo
Determinada empresa contratada pelo poder público para reforma de edifício e equipamento requer incremento do valor inicial do contrato. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, nessa situação hipotética, é possível realizar acréscimo no percentual de:
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema central, que envolve contratos administrativos e, especificamente, o acréscimo no valor de contratos segundo a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos.

A questão nos pede para identificar qual o percentual máximo de acréscimo permitido em contratos de reforma de edifício e equipamentos. O artigo art. 125, § 1º, inciso I da Lei nº 14.133/2021 estabelece que esse acréscimo pode ser de até 50% para obras, serviços ou compras.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa foi contratada para reformar uma escola pública por R$ 1.000.000. Durante a execução, surgem necessidades adicionais que não estavam previstas inicialmente. A lei permite que o valor do contrato seja acrescido em até R$ 500.000, totalizando R$ 1.500.000.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa B - 50% é a correta porque está diretamente alinhada com o que estabelece a legislação vigente para acréscimos em contratos administrativos de obras e serviços.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - 25%: Este percentual é incorreto para obras e serviços de engenharia. Embora 25% seja aplicado em outros tipos de contratos, não se aplica a esta situação específica.
  • C - 75%: Este percentual extrapola o limite legal permitido, sendo, portanto, incorreto.
  • D - 90%: Assim como a alternativa anterior, ultrapassa o limite estabelecido pela lei.
  • E - 100%: Um acréscimo de 100% não é permitido pela legislação, sendo este um equívoco comum em interpretações errôneas.

Estratégia para evitar pegadinhas: Atenção ao tipo de contrato e ao serviço prestado, pois cada um possui regras específicas. A leitura atenta da lei e o entendimento das exceções e particularidades são fundamentais.

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GABARITO - LETRA C

FUNDAMENTAÇÃO:

Lei 14.133/2021,

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Galera, uso o raciocínio que qualquer reforma na nossa casa e em equipamentos, sempre gastamos mais do que estava previsto e, geralmente, um valor bem mais alto. Dessa forma, reforma em edifícios e equipamentos permitem o acréscimo de até 50% do valor inicial, não apenas os 25% que é utilizado nos demais casos.

Bizu para não errar mais esse tipo de questão.

Art. 127, da Lei nº 14.133/21

Obras, Serviços ou Compras - Acréscimo ou Supressão => até 25%

REFORMA de Edifício ou equipamento - Acréscimo => até 50%

25%

________

50%

Gab.B

50%

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