Determinada empresa contratada pelo poder público para refo...
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GABARITO - LETRA C
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei 14.133/2021,
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Galera, uso o raciocínio que qualquer reforma na nossa casa e em equipamentos, sempre gastamos mais do que estava previsto e, geralmente, um valor bem mais alto. Dessa forma, reforma em edifícios e equipamentos permitem o acréscimo de até 50% do valor inicial, não apenas os 25% que é utilizado nos demais casos.
Bizu para não errar mais esse tipo de questão.
Art. 127, da Lei nº 14.133/21
Obras, Serviços ou Compras - Acréscimo ou Supressão => até 25%
REFORMA de Edifício ou equipamento - Acréscimo => até 50%
25%
________
50%
Gab.B
50%
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