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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém,
LEMBRAR :
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
GAB.LETRA D
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