O edifício sede da Prefeitura, destinado a serviço e estabe...
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Gabarito comentado
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A propósito deste ponto, os bens públicos que são voltados para a realização de serviços administrativos internos da Administração, bem como às atividades públicas em geral, prestação de serviços públicos, tais como hospitais públicos, repartições públicas, viaturas de polícia, quartéis das forças armadas e dos corpos de bombeiros etc, são classificados como bens públicos de uso especial, o que tem esteio no art. 99, II, do CC/2002:
"Art. 99. São bens públicos:
(...)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"
Logo, à luz desta classificação, resta claro o edifício sede de uma prefeitura constitui bem de uso especial, de sorte que a opção correta encontra-se na letra C.
Gabarito do professor: C
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- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
- Características dos bens públicos: inalienáveis (exceto os bens dominicais) ; impenhoráveis; imprescritíveis; não oneráveis.
resposta letra C
Gabarito: C
Código Civil
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
GABARITO: Letra C
Bens Dominicais: não possuem destinação pública - ex.: bens móveis apreendidos sem utilização definida;
Bens de Uso Comum do Povo - ex.: praças públicas, ruas, etc.
Bens de Uso Especial: bens destinados a uma finalidade pública específica - ex.: escolas públicas;
Bem comum do POVO com P de PRAIA
OBS . Bens Dominicais também são chamados de Dominiais
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