Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração,...
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Gabarito comentado
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Trata-se, sem maiores dúvidas, do denominado processo administrativo disciplinar, com sede legal no art. 148 da Lei 8.112/90, que assim o define:
"Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido."
Logo, a única opção correta encontra-se na letra B.
Gabarito do professor: B
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Letra B
Art. 5º, LV, CF/88 - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 143, Lei 8112/90 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
"Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda
Poder disciplinar: punir internamente as infrações funcionais de seus servidores.
Vai por eliminação, considerando a existência da sindicância disciplinar, para infrações que não importem em demissão.
O procedimento/processo Judicialiforme (sumário), era previsto nos arts. 26 e 531 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB), Decreto-Lei 3.689 de 1941.
O artigo 26 do CPPB dispõe que as contravenções penais podem ser iniciadas pelo auto de prisão em da autoridade policial, ou de oficio pelo ou , através da abertura de uma portaria.
O artigo 531 do CPPB (alterado pela Lei 11.719/08) trazia em sua redação que o processo das teria forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz (autoridade judiciária), de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Este procedimento não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Constituição República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, no art. 129, inciso I, dispõe que é promovida privativamente pelo . É a instituição do sistema acusatório. Apenas o Ministério Público pode dar início a ação penal pública (seja ela condicionada ou incondicionada), através da denúncia (art. 26 do CPPB). O réu tem o direito subjetivo público de receber esta acusação formal e dessa forma exercer o direito de ampla defesa contra os fatos narrados pela denúncia.
Fonte: Wikipédia.
ato punitivo, decorrente o poder disciplinar
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