Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto ...
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C) A oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio.
ERRADA. O CPP não estabelece qualquer prorrogação de competência do magistrado em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, confira o escólio de GOMES FILHO et al.:
O Código não estabelece se há ou não uma vinculação do julgador fisicamente considerado, para o julgamento dos embargos de declaração. Evidente que o desejável é que o juiz que proferiu a decisão seja o mesmo que a venha declarar, pois somente ele tem o conhecimento da omissão, somente ele sabe, diante da contradição, qual premissa a prevalecer, bem como, diante de uma obscuridade, como aclarar o sentido. Imagine-se, por exemplo, que logo após proferir a sentença, o juiz seja promovido a desembargador. Ou que, após ser o relator do acórdão, o desembargador se aposente, ou seja, nomeado Ministro de Tribunal Superior. O que fazer, em tais situações? Parece evidente que nesses casos não há vinculação do julgador. Araken de Assis, inclusive, observa que “em virtude da competência para julgar o recurso, mostra-se contra legem a remessa dos embargos opostos à sentença ou às decisões ao autor do provimento e que no interregno, perdeu a jurisdição ou não se encontra no exercício no órgão”. E acrescenta: “O ato decisório torna-se algo objetivo e concreto após a sua emissão. Desvincula-se, por assim dizer, da pessoa que o subscreve. E qualquer magistrado pode corrigi-lo” (FILHO, Antonio Magalhães Gomes, TORON, Alberto Zacharias e BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Assim, embora seja desejável que o próprio magistrado promova a retificação de eventuais omissões, obscuridades, contradições e ambiguidades do decisum, não há qualquer prévia fixação de sua competência para tanto (prorrogação), por ausência de previsão legal.
Lembrando
Diante do princípio da identidade física do Juiz, é possível sustentar-se que, a partir de agora, também os atos INSTRUTÓRIOS deverão ser renovados, nessa hipótese de procedência de exceção de incompetência. O recebimento da denúncia é um ato decisório? Para a JURISPRUDÊNCIA, o recebimento da denúncia NÃO É UM ATO DECISÓRIO, embora se reconheça uma certa ?carga decisória? (mas não é ato decisório), portanto, pode ser ratificado perante o juízo competente. A prescrição somente será interrompida com a ratificação do recebimento da denúncia pelo juízo competente.
Abraços
Helder, a A está correta porque não perguntou sobre limitação, mas sobre relação.
D está errada porque o concurso tem que cobrar posição majoritária, que não é o caso do Aury.
Gabarito: A
O comentário do colega Helder está apenas com a ordem das alternativas invertida (provavelmente era outro padrão de prova).
Considerando a possibilidade de oitiva de testemunhas e acareação por carta precatória, acreditei que se tratava de previsão expressa de limitação à identidade física do juiz. Mais alguém pensou nisso?
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