No que se refere a sentença e recursos no processo penal, as...
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Houve mudança de entendimento no informativo 641 STJ.
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).
a) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil.
ERRADA. Segundo o STJ, é inadmissível o recurso adesivo pelo Ministério Público, conforme Resp 1.595.636/RN:
(...)
3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. […]
b) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.
CORRETA:
Aqui precisamos de atenção, porque pode ser que haja confusão quanto a possibilidade de interposição de RESE, haja vista a redação do art. 581, III, o qual dispõe que caberá RESE contra decisão, despacho ou sentença que que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
Como a litispendência é uma exceção, o primeiro pensamento é de que seria cabível RESE. Mas não é.
Quando o art. 581 diz que caberá RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, está, implicitamente, dizendo que se aplica apenas nos casos de haver requerimento das partes. Mas a questão fala de decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.
Assim, por ser um reconhecimento de ofício, caberá apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Informativo 641 STJ. Muito recente!
Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.
STJ. 6ª Turma.REsp 1595636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).
Colegas, uma dúvida me aflige:
No informativo 641 o STJ deixou transparecer que era desnecessária, apenas, a degravação COMPLETA da sentença.
Digo isso pois, no caso concreto, apesar da gravação de toda a audiência, o juiz deixou transcrito nos autos (mais especificamente na Ata da Audiência) a dosimetria da pena e também o dispositivo.
Tal motivo me fez concluir que a alternativa "C" também estaria correta.
Se alguém assim tiver interpretado ou, caso eu esteja equivocado, me avisem!
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