De acordo com a Lei Orgânica do Município de Mesquita (RJ), ...
Gabarito comentado
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O instituto está previsto no art. 182, §4º da CRFB e encontra-se disciplinado pelo Estatuto da Cidade. Trata-se da última etapa do procedimento de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano (art. 182, §4º da CRFB e artigos 5º ao 8º do Estatuto da Cidade – EC), instrumento destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Na Lei Orgânica do Município de Mesquita está disposto no art. 205:
Art. 205. Toda área urbana de propriedade particular que, por qualquer motivo, permaneça sem o uso social previsto na política urbana, nos termos da Constituição Federal, é suscetível de desapropriação, com vistas a sua integração nas funções sociais da cidade.
Gabarito do Professor: B
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