As empresas públicas e sociedade de economia mista e suas su...
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Gabarito letra A.
a) LRF: art. 1º, § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
LRF: art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
CF/88: art.165, §3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
b) LRF: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
c) LRF: Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
d) LRF: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
A) Art. 1o Esta LEI COMPLEMENTAR estabelece normas de FINANÇAS PÚBLICAS voltadas para a responsabilidade na GESTÃO FISCAL, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
B) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60%
C) Art. 38. A OPERAÇÃO DE CRÉDITO por antecipação de receita destina-se:
1 - A atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro,
2 - E cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - ESTARÁ PROIBIDA:
b) no ÚLTIMO ANO de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
D) Art. 14. A CONCESSÃO ou AMPLIAÇÃO de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 SEGUINTES, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a PELO MENOS UMA das seguintes condições: (...)
GABARITO -> [A]
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