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Q972070 Direito Constitucional
Tratando-se de processo referente a crime de responsabilidade cometido por presidente da República, a Constituição Federal de 1988 exige que o juízo de admissibilidade seja realizado
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Uma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, mais precisamente de seu art. 86, a saber:

"Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. "
Como se pergunta quem realizará o juízo de admissão, têm-se a alternativa A como resposta.

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Gabarito: A
 


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

 

 

Esqueminha para memorização

 

Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

 

Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

Decisão no caso do Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff que é interessante de ser analisada em conjunto com esta questão:

Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

INFO 888. O ART. 86 NÃO SE ESTENDE AO CO-DENUNCIADO QUE NÃO PRESIDENTE/VICE/MINISTRO.

Impeachment: todo cidadão é parte legítima para oferecer a acusação à CD, excluindo-se aquelas pessoas físicas não alistadas eleitoralmente ou que foram suspensas ou perderam seus direitos políticos, e, ainda, pessoas jurídicas, estrangeiros e apátridas.

Impeachment: impossibilidade do Judiciário alterar a decisão do Senado Federal: este, quando julga o PR, não procede como órgão legislativo, mas como órgão judicial, exercendo jurisdição recebida da CF e de cujas decisões não há recurso para nenhum tribunal.

Abraços

Caso o Presidente da República seja "acusado" de ter praticado um crime de responsabilidade, a Câmara dos Deputados é que irá decidir se autoriza ou não a instauração de processo, nos termos do art. 51, I, da CF/88.

CF, Art. 51: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

Gabarito: A

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