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Gabarito: C.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
– CC, Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO RURAL e seja CONSTITUÍDA, ou TRANSFORMADA, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
(OBS: se fica equiparada à sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial. Além disso, não há qualquer vedação no artigo 2º da LRF)
Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.
Abraços
Resuminho básico:
Art 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Empresário é o gênero. Suas espécies são: empresário individual (pessoa física); sociedade empresária e EIRELI (pessoa jurídica).
Empresário Individual é a pessoa natural que individualmente, de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.
Sociedade empresária:
Art. 982, CC: Salvo as exceções expressas, consideram-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples, as demais.
Art. 982, p.ú, CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art 966, p.ú., CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Há elemento de empresa:
. Quando a atividade intelectual está integrada em um objeto mais complexo (amplo), próprio da atividade empresarial. Ex: clínica veterinária (soc. simples) + pet shop = será empresária, pois há atividade mais complexa: ativid. intelectual + ativid. empresarial.
. Quando o serviço não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista um cliente individualizado, mas sim um serviço impessoal, direcionado a uma clientela indistinta. Ex: Hospital.
Para ser empresário é necessário: profissionalismo (habitualidade/continuidade); atividade econômica (visar lucro); ser organizada (mão de obra, insumos, capital e tecnologia); produzir ou circular bens ou serviços.
>> Alô, Alô!!! Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando digo que trabalho em uma empresa, estou falando de forma errada! Não posso trabalhar em uma empresa, mas sim em uma sociedade empresária, ou numa EIRELI, ou em um estabelecimento empresarial.
Agora vamos à questão:
Conforme o Código Civil, equipara-se à condição de pessoa empresária:
a) um grupo de pessoas que pretenda constituir uma cooperativa para intermediar a venda de produtos fabricados em determinada comunidade. X [Cooperativa= soc. simples]
b) um casal que resolva criar um instituto exclusivamente para difundir informações sobre determinada causa social. X [Cadê a finalidade de lucro?!]
c) um empresário rural cuja principal atividade seja a agricultura e que esteja devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis. V [é empresário pois há profissionalismo, atividade econômica (visa lucro), há organização (mão de obra, insumos, capital e tecnologia) e produz/circula bens]
d) um artista plástico famoso que angarie grandes valores com a venda de obras plásticas por ele confeccionadas. X [isto é profissão intelectual e está excluída do conceito de empresário]
GABARITO: C
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