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Q64903 Direito Processual Penal
Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.
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O tema central da questão é a transação penal, um instituto do direito processual penal previsto na Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Criminais. Esse instituto permite que, em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, o Ministério Público ofereça ao réu uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem a necessidade de um processo penal completo.

Vamos analisar a questão com base na legislação pertinente:

De acordo com o artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, a transação penal, uma vez aceita pelo réu e homologada pelo juiz, resulta na aplicação da pena acordada. Importante destacar que não se trata de uma sentença condenatória, mas de um acordo entre as partes que, se cumprido, impede a instauração de processo.

A questão menciona que “não há previsão legal de recurso contra a sentença” e que poderia ser discutida via habeas corpus. Essa afirmação está incorreta. A transação penal não gera uma sentença, mas sim uma decisão homologatória que, em regra, não é passível de recurso, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial. Contudo, nesse contexto, o uso do habeas corpus para discutir a legalidade de uma transação penal não é o meio adequado, pois o habeas corpus é destinado a proteger o direito de locomoção, o que não se aplica diretamente à homologação de uma transação penal, já que não há sentença que restrinja a liberdade do réu.

Exemplo prático: Imagine que João, acusado de uma contravenção penal, aceita uma proposta de transação penal que prevê o pagamento de uma multa. A decisão homologatória do juiz não poderá ser objeto de recurso, e um habeas corpus não seria o meio apropriado para questionar essa homologação, pois não há ameaça à liberdade de locomoção de João.

Agora, vamos justificar por que a alternativa correta é Errado:

A transação penal, ao ser aceita e homologada, não gera uma sentença condenatória e, portanto, não se aplica o recurso tradicional contra sentenças. Além disso, como é um acordo, não há lesão à liberdade de locomoção que justifique o uso do habeas corpus. Portanto, a afirmação de que um habeas corpus poderia ser utilizado para discutir a homologação está equivocada, tornando a alternativa errada.

Para evitar pegadinhas em questões como essa, é importante lembrar que o habeas corpus é uma ferramenta específica para proteger a liberdade de locomoção e não se aplica a qualquer decisão judicial.

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Comentários

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Segundo art. 76 §5° da JEC, cabe apelação.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

 

só pra complementar... não confundam com a setença que homologa a composição civil, que é irrecorrível.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Excelente lembrança Samuel...
Essa confusão é um prato cheio para as bancas...
- Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
- Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;
Só para complementar, a súmula 693 do STF é muito importante:

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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