Uma norma constitucional de aplicabilidade direta, integral,...
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São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral e não restringíveis.
GAB: B
Eficácia contida: possui aplicabilidade DIRETA, IMEDITA, mas não integral e pode ter o seu alcance reduzido.
Eficácia limitada: possui aplicabilidade: MEDIATA, INDIRETA e REDUZIDA, depende de emissão de uma norma futura.
Uma norma de eficácia plena possui aplicabilidade direta e imediata por não depender de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando apta a produzir, desde a sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). (Marcelo Novelino)
GAB: LETRA B
Fonte: Qconcursos
Complementando!
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA
EFICÁCIA PLENA
➪ Possui todos os elementos para a produção de efeitos jurídicos diretos e imediatos, ex. art. 1º, 44 e 46, CF.
➪ Eficácia: 100%
➪ Eficácia plena = direta + imediata + integral
===
EFICÁCIA CONTIDA
➪ Possui todos os elementos, mas seu âmbito de eficácia é restringido/contido pelo legislador ordinário, ex. art. 37, I, CF.
➪ Eficácia: 100% - lei
➪ Eficácia contida = direta + imediata + não integral
===
EFICÁCIA LIMITADA
➪Não possui todos os elementos. Necessita da atuação do legislador ordinário para que produza seus efeitos e aumentar seu âmbito de eficácia.
➪Eficácia: % + lei = 100%
➪Eficácia limitada = indireta + mediata + reduzida + diferida
Falou em aplicabilidade direta, integral, imediata = PLENA!
Exemplos: remédios constitucionais.
Inclusive, o Cebraspe considera o mandado de injunção como norma de eficácia plena.
Gabarito B!
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