Assinale a opção em que ambos os institutos processuais, tr...
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Cespe processo civil *anotado*
ATÇ - não viaja pensando em doutrina maluca: pro CPC, embargos de declaração TÊM natureza de recurso!
Repara q o examinador até delimitou “tratados como recursos pelo CPC"!
Apelação impugna as decisões interlocutórias contra as quais não cabem agravo de instrumento (:
Mas não é Agravo de Instrumento gente contra decisão interlocutória ? OBS; comecei a estudar isso agora.
Uai, mas o artigo 1009 do CPC diz que cabe apelação quando:
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ou seja, se é em Preliminar de apelação, o Recurso é interposto em face da SENTENÇA , e não a Decisão Interlocutória.
O Comando da questão diz: "impugnar decisão interlocutória".
Existe a possibilidade de Apelação impugnar diretamente a decisão interlocutória??
Me corrijam se eu estiver errado, por gentileza.
✅ Gabarito: LETRA A.
Em regra, as decisões interlocutórias são impugnadas diretamente através do recurso de agravo de instrumento. Entretanto, há situações excepcionais que não cabe tal recurso. Sendo assim, a decisão final (SENTENÇA) será objeto do recurso de APELAÇÃO, entretanto, na PRELIMINAR deste recurso de apelação haverá um capítulo próprio impugnando a decisão interlocutória anterior - e pode ser uma ou várias decisões interlocutórias.
Exemplo: Uma decisão interlocutória no curso do processo sobre a admissibilidade do processo (não impugnada pelo agravo de instrumento). Sendo assim, quando o juiz prolatar a sentença final, o recorrente na preliminar de apelação irá alegar esta prejudicial de mérito e, já que prejudicial de mérito afeta todo o processo, esta prejudicial ocasionará a suspensão dos efeitos da sentença até a sua análise pelo Tribunal ad quem (órgão superior).
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
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