Com relação ao parcelamento dos débitos apurados pela tesou...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas, com base na Resolução Nº 282/12, do Conselho Federal de Biologia, que dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa nos conselhos regionais de biologia e dá outras providências.
A) É vedado o parcelamento do apurado pela tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia.
Falso, por ferir o seguinte artigo da resolução supracitada:
Art. 10. O débito apurado pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do devedor.
B) Somente será admitido o parcelamento quando englobar todos os débitos
apurados pela tesouraria até a data da solicitação, sendo dispensável o
acréscimo de juros, multas e encargos.
Falso, por ferir o seguinte artigo da resolução supracitada:
Art. 10. § 1º Somente será admitido parcelamento quando englobar todos os débitos apurados pela Tesouraria até a data da solicitação, acrescidos de juros, multas e encargos ainda que não constantes de processo administrativo.
C) O parcelamento não implica em novação.
Falso, por ferir o seguinte artigo da resolução supracitada:
Art. 10. §2º O parcelamento implica em novação e será instrumentalizado via confissão irretratável e irrevogável da dívida e de seus acréscimos, devendo ser assinada pelo Biólogo, provocando a suspensão do processo administrativo e/ou judicial.
D) No caso de parcelamento de débito já inscrito na Dívida Ativa, o
cancelamento do respectivo termo ocorrerá após o pagamento da primeira
parcela.
Falso, por ferir o seguinte artigo da resolução supracitada:
Art. 10. § 4º No caso de parcelamento de débito já inscrito na Dívida Ativa, o cancelamento do respectivo termo somente ocorrerá após a quitação integral do débito.
E) A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará na
imediata rescisão do parcelamento e no envio dos débitos para inscrição na
Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia.
Correta, por respeitar o seguinte artigo da resolução supracitada:
Art. 10. § 5º A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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O parcelamento tributário, que á acompanhado, em regra, da confissão de dívida, é capaz de interromper o prazo prescricional. Contudo, só pode assim ser considerado, com a consequente interrupção de prescrição, se há ato volitivo de adesão. Quando o parcelamento é liberalidade do Fisco, concedido de ofício, não há que se falar em interrupção da prescrição. Assim decidiu o STJ:
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/casos-em-que-o-parcelamento-tributario-nao-interrompe-a-prescricao/
Gabarito: E
a) Errada. Art. 10 da Resolução 282/12 do CFBio: O débito apurado pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do devedor.
b) Errada. Art. 155-A, § 1 , CTN: Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Art. 10, §1º da Resolução 282/12 do CFBio: Somente será admitido parcelamento quando englobar todos os débitos apurados pela Tesouraria até a data da solicitação, acrescidos de juros, multas e encargos ainda que não constantes de processo administrativo.
c) Errada. Art. 10, §2º da Resolução 282/12 do CFBio: O parcelamento implica em novação e será instrumentalizado via confissão irretratável e irrevogável da dívida e de seus acréscimos, devendo ser assinada pelo Biólogo, provocando a suspensão do processo administrativo e/ou judicial.
d) Errada. Art. 10, §4º da Resolução 282/12 do CFBio: No caso de parcelamento de débito já inscrito na Dívida Ativa, o cancelamento do respectivo termo somente ocorrerá após a quitação integral do débito.
e) Correta. Art. 10, §5º da Resolução 282/12 do CFBio: A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFBio Nº 432 DE 09/12/2016).
Qualquer erro me notifiquem.
Desistir não é uma opção.
Sei que a questão cobra literalidade de ato infralegal, mas algumas considerações:
Essa resolução me parece inconstitucional por tratar de crédito e prescrição tributárias de forma inovadora no ordenamento (146, III, "b", CRFB).
Não existe novação quando da concessão de parcelamento. A prescrição simplesmente se suspende.
É possível a interrupção da prescrição com base no art. 174, §único, IV (por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor), mas isso não é NOVAÇÃO.
O crédito tributário não perde suas garantias e acessórios como ocorre no direito civil (art. 360 e seguintes).
Além disso, violada também a legalidade tributária, pois, a tratar desse instituto específico que extingue um crédito (como a novação do direito civil extingue a dívida anterior), o ente federado respectivo teria de tê-lo feito por lei.
Essa é a típica questão que se você não estudou pra prova em específico, não vale a pena considerar
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