Quanto às disposições de proteção do trabalho do men...
I. Considera-se menor para os efeitos da CLT o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.
II. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
III. Dos 14 (quatorze) aos 16 (dezesseis) anos somente é permitido o trabalho ao menor na condição de aprendiz.
IV. Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Penso que a questão não tem gabarito, porque o inciso III está errado. Aos 16 anos já se pode trabalhar sem que seja na condição de aprendiz. A alternativa não diz: 'menos de 16 anos".
III. Dos 14 (quatorze) aos 16 (dezesseis) anos somente é permitido o trabalho ao menor na condição de aprendiz.
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