Tércio ocupava cargo em comissão na administração pública e...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Teoria dos Motivos Determinantes:
Esta teoria relaciona-se com o motivo do ato administrativo, vinculando o administrador aos motivos declarados ao tempo
da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a
nulidade do ato administrativo.
O administrador pode praticar o ato administrativo, sem declarar o motivo, nas hipóteses em que este não for exigido (ex.:
exoneração ad nutum). Entretanto, se ainda assim decidir declará-lo o administrador fica vinculado às razões de fato e de
direito que o levaram à prática do ato.
Assim, uma vez declarado o motivo, esse motivo deverá ser cumprido; a autoridade está vinculada ao motivo declarado. (AULA LFG - 2012)
Por excesso de poder à quando agente excede limites de sua competência. Por exercício de função de fato (não de direito) à quando a aparência da investidura existe, mas o agente de fato está irregular. 1) Vício quanto ao sujeito Ocorre quando o sujeito que praticar o ato não tiver a devida competência. Padece também de tal vício o agente que excede no seu poder (o que também significa incompetência). Pode ocorrer:
a) Em razão da matéria - Quando a autoridade não tem poder ou competência sobre aquela matéria.
b) Em razão do grau hierárquico do órgão ou autoridade - Um diretor financeiro, por exemplo, não pode demitir um funcionário.
c) Em razão do lugar - Ex: Coordenador de ensino de Maceió não pode baixar ato para o ensino em Rio Largo.
d) Em razão do tempo do ato - A delegação de competência vai até determinada data, após o que a autoridade não tem mais competência.
2) Vício quanto ao objeto
Ocorre quando o ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo.
Acontece quando o objeto:
a) É proibido por lei - Ex.: Município que desapropria bem imóvel da União.
b) É diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide- Ex.: Pena de suspensão quando cabível de repreensão.
c) É impossível porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis - Ex.: Nomeação para cargo inexistente.
d) É imoral porque o ato fere a norma - Ex.: Pareceres são encomendados contrários ao entendimento.
e) É incerto em relação ao destinatário, às coisas e ao lugar - Ex.: Desapropriação de bem não definido com precisão.
3) Vício quanto à forma
Ocorre em virtude da omissão ou da onobservância completa ou irregular de formalidades essenciais à existência do ato.
Ex:
a) Nomeação para cargo público sem concurso´.
b) Regulamento baixado por portaria (só pode ser baixado por decreto).
c) Convocação para participação em concorrência sem adital.
d) Decreto nãso assinado pela autoridade competente.
e) Demissão de funcionário sem processo administrativo.
4) Vício quanto ao motivo
Ocorre quando o fundamento do ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado do ato.
Pode ocorrer, também, quando o motivo é falso.
Ex:
a) Punição de funcionário sem que ele tenha cometido infração (motivo inexistente).
b) Se o funcionário punido praticou infração diversa (ato falso).
5) Vício quanto à finalidade
Quando há desvio de poder ou finalidade específica de interesse público.
Ora, a Administração declarou motivo falso, violando a Teoria dos Motivos Determinantes. Se o motivo declarado, embora dispensável, foi a prática de uma infração disciplinar, essa infração teria de existir. No caso, como o cumprimento desse motivo é impossível, o ato será nulo.
o intuito do examinador foi abordar a teoria dos motivos determinantes, entretanto, conforme a redação da questão, tal teoria não se aplica.
acredito que:
1. se a autoridade motivou o ato e tércio realmente cometeu infração disciplinar, não há vício algum.
2. se a autoridade motivou o ato e tércio não cometeu infração disciplinar, há vício no motivo. (neste caso aplica-se a teoria dos motivos determinantes).
O FATO DE MOTIVAR UM ATO QUE NÃO NECESSITA DE MOTIVAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O ATO. só invalida se, não necessitando de motivação, o motivo INEXISTA ou NÃO FOR VERDADEIRO.
pode haver a situação em que o ocupante de cargo comissionado pratique a falta, e a administração exonere-o com motivação. Logo em seguida pode nomear outra pessoa para o exercicio do mesmo cargo, não incorrendo em vício de motivo(não se aplicando a teoria dos motivos determinantes)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo