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Q946677 Direito Administrativo
De acordo com a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência, EXCETO:
Alternativas

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A questão trata dos requisitos legais de transparência das empresas públicas e sociedades de economia que exploram atividades econômicas.

De acordo com o artigo 173 da Constituição Federal, a lei deveria estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Em atendimento à disposição constitucional, foi editada a Lei Federal nº 13.303/2016 que dispõe sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas.

O artigo 8º da Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre os requisitos mínimos de transparência que devem ser observados pelas empresas públicas e sociedades de economia, dispondo o seguinte:

Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;

III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;

VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;

VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;

IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.

O enunciado da questão requer que seja indicada a alternativa que não prevê um dos requisitos mínimos de transparência que devem ser observados pelas estatais. Tendo em vista o dispositivo legal acima destacado, vejamos as alternativas da questão:

A) Elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

A alternativa reproduz o requisito de transparência previsto no artigo 8º, V, da Lei nº 13.303/2016. atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.

B) Divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.

A alternativa reproduz o requisito de transparência previsto no artigo 8º, VI, da Lei nº 13.303/2016.

C) Divulgação ampla, ao corpo diretivo, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta as informações de que trata o inciso III.

A alternativa não indica um requisito mínimo de transparência das empresas públicas e sociedades de economia mista previsto em lei. Com efeito, de acordo com o artigo 8º, VII, da Lei nº 13.303/2016 carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta as informações de que trata o inciso III do mesmo diploma legal deve ser divulgada ao público em geral e não apenas ao corpo diretivo da empresa pública ou sociedade de economia mista. Logo, essa alternativa é a resposta da questão.

D) Divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração.

A alternativa reproduz o requisito de transparência previsto no artigo 8º, III, da Lei nº 13.303/2016.

Gabarito do professor: C. 

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Comentários

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Gab.: C

Questão bastante específica, exige o conhecimento da lei LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Art. 8 As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

a) V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

b) VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;

c) VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;

d) III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

Essa questão é só para quem realmente se aprofundou na 13.303.

Provavelmente ela era item constante explicitamente no edital do referido concurso.

Essa é uma questão em que boa parte dos candidatos vão chutar.

Essa questão realmente só para quem estudou muito sobre a  Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.....

Realmente, foi uma questão difícil em face da quantidade de informações elencadas nas alternativas. A Lei 13.303/16 possui 97 artigos, contudo, o examinador cobrou o artigo 8°, ou seja, logo no início da lei.

Em que pese também ter errado a questão, mas raciocinando à luz do princípio da TRANSPARÊNCIA é certo que, na alternativa "c", contém uma violação ao princípio ao dar publicidade tão somente ao corpo diretivo ao invés do PÚBLICO EM GERAL.

Vamos ficar mais atentos e ir eliminando, por exclusão, as alternativas. Por vezes, mesmo sem saber da resposta correta, poderemos aumentar as nossas chances de acerto com uma leitura mais cautelosa.

Até passar! 

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