No que se refere à tutela processual ao meio ambiente e à re...
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b) pode, ex: TAC ambiental
c) Lei ACP - ART. 5 § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
d) lei CP - Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
e) Súmula 467 STJ - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
A única alternativa correta é a D, cuja assertiva corresponde quase que literalmente a ensinamento da doutrina especializada mais abalizada e específica para o Direito Ambiental. Litteris: “Inovação importante da Lei 7.347/1985, com evidente marca de originalidade, foi a possibilidade conferida ao juiz de impor multa diária ao réu, independentemente de requerimento do autor, em SUBSTITUIÇÃO à execução específica da obrigação de fazer ou não fazer." BIBLIOGRAFIA: Edis Milaré, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, 7.ª ed., revista, atualizada e reformulada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1456. Evidentemente, a substituição é temporária, até que se cumpra a obrigação determinada, pois não existe multa diária ad eternum. O fato de ser diária implica necessariamente que tenha um termo, que seja transitória. Corroborando o entendimento e a aplicabilidade integral do artigo 11, da LACP, ao Direito Ambiental: "Nos termos dos arts. 11 da LACP e 84, § 4o, do CDC, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a sentença pode impor multa diária ainda que sem pedido do autor - o que constitui derrogação ao princípio dispositivo ou da demanda. Por força da integração entre LACP e CDC, tais regras não valem apenas para a defesa do consumidor, mas sim para defesa de quaisquer interesses transindividuais (meio ambiente, patrimônio cultural, pessoas idosas, etc.)." BIBLIOGRAFIA: Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo - Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros interesses, 19.ª ed., revista, ampliada e atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 463
Uma coisa é o juiz cominar multa, a fim de obrigar o devedor a adimplir a obrigação. Outra coisa é o juiz pode impor multa diária em substituição à execução específica da obrigação. Isso está errado.
O CESPE fingiu que a letra "d" está certa e enfiou o gabarito goela abaixo. Lamentável.
Concordo com os colegas. É que a redação da LACP é ruim mesmo.... Pode levar a essa interpretação apressada. Por que pegar um artigo ruim e colocar numa prova?
O NCPC explica melhor a questão da execução específica:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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